quinta-feira, 30 de maio de 2013

DIREITOS DOS TRABALHADORES QUE ESTÃO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS

Existem Direitos que estão nas convenções coletivas que a maioria dos trabalhadores desconhecem! 

Trabalhador..: Procure seu sindicato e verifique se a tua empresa está cumprindo com as obrigações trabalhistas acordadas nas convenções coletivas!



Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores que devem ocorrer uma vez por ano, na data-base.
Nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores serão objeto de negociações. Se os sindicatos estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, o documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT).  
   
A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a data de entrega (protocolo) no DRT, conforme determina o parágrafo 1o. do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). 
 
<>  Na data base é discutido o índice de reajuste entre outros direitos.
  • Quando o trabalhador desconhece o sindicato que representa sua categoria:  Solicite o endereço no RH da empresa!

Perguntas e respostas da CLT - Direitos e deveres dos trabalhadores I

23) Todo trabalhador é empregado?

  • Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Por exemplo: o empregado deverá prestar serviços pessoalmente a terceiro; se delegar a tarefa, não será considerado empregado. Além disso, trabalhos executados voluntariamente por qualquer pessoa, profissional qualificado ou não, não a caracterizam como empregado.

24) Empregados Comissionista – Aspectos Gerais


1.Introdução
Dentro da legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, normalmente frequente nos empregos do comércio, é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua.
2.Modalidades
Será comissionista o empregado que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento de comissão é convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho.
Neste sentido, existem dois tipos de empregados comissionistas:
Comissionista Puro – empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.
Nota Missões:
É legal a contratação de vendedor por comissão sem parte fixa, porém cabe alertar que o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, por isso a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. Lembrando que não é permitido ao empregador efetuar qualquer desconto a título de compensação da complementação do salário, que porventura tenha efetuado.
Comissionista Misto – empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
3.Piso Salarial
Caso haja a estipulação de um piso salarial determinado pela categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingindo.
4.Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR)
É direito de todo empregado o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, feriados civis e nos religiosos.
Com relação ao empregado comissionista, a Súmula TST nº 27 estabelece:
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Neste sentido, para o cálculo da remuneração do RSR para os comissionistas, não existe previsão legal, devendo a empresa observar o acordo coletivo ou convenção, fixando critério para o seu cálculo.
Vale ressaltar que não havendo cláusula em acordo coletivo ou convenção, poderá ser usado por analogia os critérios adotados para os empregados tarefeiros, assim, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Importante lembrar que existe entendimento que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6, salvo disposição contrária no documento coletivo.
5.Controle e Pagamento das Comissões
O empregador estará obrigado, no caso de admissão de empregado, a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotações referentes à remuneração e as parcelas que irão integrá-las, conforme constar no contrato de trabalho.
6.Pagamento de Comissões e Percentagens
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
Nota Missões:
Lembrando que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida em contrato. O art. 2º da Lei nº 3.207/57 determina que o empregado vendedor tenha direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. O art. 4º do parágrafo único da Lei nº 3.207/57, que trata da regulamentação das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas estabelece:
“Art 4º – O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.”
“Parágrafo único – Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.”
7.Cálculo de Horas Extras – Comissionista
O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo:
Um empregado comissionista tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que no mês de fevereiro/2009 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.
Cálculo de horas extras:
Valor da comissão do mês – R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00)
Valor hora das comissões – R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas)
Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% – R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1.50)
Valor das horas extras – R$ 971,75 (R$ 38,87 x 25 horas)

Nota Missões:

Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário.

8.Cálculo de Férias e 13º Salário do Comissionista
Quando o salário for pago por percentagens, comissão, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
Integrará o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário.
Para o cálculo da média do 13º, como se trata de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano.
Exemplo:
Período de janeiro a outubro = 10 meses;
Valores apurados (total de comissões + RSR do período considerado) = R$ 12.500,00
Valor da média = R$ 1.250,00 (R$ 12.500,00 ÷ 10 meses)
13º Salário (referente a 10/12 avos de comissões pagas) = R$ 1.041,67 (R$ 1.250,00 ÷ 12 x 10 meses trabalhados).
Nota Missões:
A apuração da remuneração das férias, 13º salário e verbas rescisórias do empregado comissionista deverá ser somado as comissões e o Repouso Semanal Remunerado (RSR).
9.Cálculo das Comissões no Afastamento por Doença ou Acidente do Trabalho
No caso do comissionista puro, para que se calcule a remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento, deve-se efetuar a divisão do valor da remuneração do empregado no mês anterior por 30 dias e o resultado encontrado multiplicar por 15 dias (ou pelo número de dias de afastamento caso seja inferior a 15 dias).
Exemplo:
Valor das comissões mais o RSR de Janeiro/2009 – R$ 2.850,00
Período de afastamento por auxílio-doença – 01/02/2009 a 15/02/2009
Cálculo da remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento.
R$ 2.850,00 ÷ 30 dias x 15 dias = R$ 1.425,00
Valor a ser pago pela empresa durante os 15 primeiros dias de afastamento – R$ 1.425,00
Nota Missões:
O art. 75 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, durante os 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
10.Desconto de Faltas Injustificadas
Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões.
Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho.
Poderá o empregador aplicar penalidades de caráter disciplinar, tais como advertências e suspensões.
Nota Missões:
Em se tratando de comissionista misto, ocorrendo a falta injustificada, poderá o empregador efetuar o desconto apenas sobre a parte fixa, adotando-se, para a parte variável, o mencionado anteriormente.
11.Rescisão Contratual – Comissões Pendentes
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado.
Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual.
As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.
No recolhimento previdenciário das comissões pendentes, a empresa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.
Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente a depósitos do FGTS, bem como os 40%, atualmente 50%, desse montante, deverão ser depositados por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar.
Nota Missões:

Caso tenha a rescisão contratual ocorrido por pedido de demissão, a importância correspondente ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do ex-empregado, por intermédio de GRF/SEFIP.

12.Aviso Prévio
art. 487 da CLT estabelece a exigência de aviso prévio quando o contrato de trabalho não tiver prazo determinado. Assim, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de empregado comissionista, como não há previsão na legislação trabalhista, entende-se que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço.
Neste sentido, no aviso prévio trabalhado a remuneração do empregado corresponderá às comissões correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso acrescidas do Repouso Semanal Remunerado (RSR), do período mais o salário fixo, no caso de remuneração mista.
Base legal: art. 8º, VI, CF/88arts. 58596248129130142457459466477487 da CLTLei nº 605/49Lei nº 3.207/57Lei nº 4.090/62Lei nº 8.078/90,Decreto nº 57.155/65Decreto nº 3.048/99.

25) Estágio - Tudo que você precisa saber!

Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos.
Resumo dessas disposições relativamente ao Estudante.
  • Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de Ensino.
  • O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.
  •  O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
  • Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
  • O Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso. 
  • A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial.  A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.  
  • Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio.  O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio
  • Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas.
  • É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.
  • A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
  • O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
  • Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas para funcionários no regime da CLT.
  • Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.  
  • A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência. 
  • A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
  • Poderá o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
  • Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).  Para calcular os dias e o valor do seu recesso remunerado, ou indenizado.
  • O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao valor correspondente aos dias estagiados no mês em curso e ao recesso remunerado proporcional ao período estagiado. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o desconto pecuniário pela Empresa se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus no encerramento do Contrato de Estágio.
  • O recesso poderá ser indenizado ou descansado.  Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.  Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso.  Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de férias escolares.   
  • A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.  
  • Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez.
  • Estagiários, nos termos do Inciso I, art. 43, do Decreto Lei 3000/1999, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.
  • Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
  • O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.
  • O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções. 
  • A Legislação do Estágio não estabelece datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.
  • A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
  • Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um Advogado, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível competente (artigos 837 a 841 - CLT). O prazo para impetrar a ação é de 2 até anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio.

26) Horas "in itinere" quando ocorrem e como se caracterizam

  • As horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
Porém o principal é observar que não é sempre que ocorre a caracterização das horas “in itinere” ou  seja, não é caracterizada referida hora extra para todo e qualquer empregado todas as vezes que o mesmo se desloca até o local de trabalho.
Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde  trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso são indevidas.
Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”.

27) Sou jornalista, e tenho um contrato para trabalhar por sete horas diárias. Minha jornada de trabalho, porém, costuma ser de nove ou dez horas, sendo que eu trabalho também em pelo menos um fim de semana por mês. A empresa não me paga hora extra e não há banco de horas. Isso está correto? O que eu devo fazer?

  • O jornalista tem uma jornada diária estipulada em 5 horas, todavia, pode celebrar acordo estabelecendo uma jornada de no máximo 7 horas diárias, fazendo constar no acordo o valor das duas horas excedentes, que devem ter o adicional de hora extra, com no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Se não há banco de horas para compensar o excesso de jornada, há que serem pagas as horas extraordinárias.
O banco de horas permite que a compensação de horas suplementares seja efetuada no prazo de um ano, não ensejando pagamento de adicional se forem compensadas com folgas, no período mencionado.
No entanto, se o jornalista exercer as funções de Redator-Chefe, secretário, subsecretário, chefe ou subchefe de revisão, chefe de oficina de ilustração e de portaria e se exercer unicamente serviços externos, esses dispositivos não lhes são aplicáveis. Pode ser solicitada uma fiscalização à DRT do estado, que incluirá na sua programação de atendimento às demandas.

28) Licença Paternidade

O que é: É o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.
Período da Licença: 5 dias

29) Menor Aprendiz.

  • IDADE MÍNIMA E MÁXIMA PARA CONTRATAR
Nos termos do programa, a idade mínima para firmar contrato de aprendizagem será de 14 anos, enquanto que a máxima corresponde a 24 anos, exceto casos de pessoas portadoras de deficiência em que não há limite de idade.
  • CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
  • OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
  • A partir de quantos funcionários a empresa é obrigada a ter aprendiz?
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual que veremos a seguir.   Art. 2º da Instrução Normativa SIT nº 75/2009
  • PRIORIDADE
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir (eliminar) o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
  • Encontram-se excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:
a) as que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (Artigo 10, Parágrafo 1º, do Decreto nº 5.598/05);
b) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973;
c) os aprendizes já contratados. A dispensa do menor aprendiz somente poderá ocorrer nas condições previstas no artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de encerramento das atividades da empresa, morte do empregador constituído em empresa individual e na falência.
  • JORNADA DE TRABALHO
a) Seis horas diárias para quem não concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato e;
b) Oito horas diárias para quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato.
  • Salário:
Não será permitida, seja qual for a jornada de trabalho, a compensação e a prorrogação da carga horária. Ao aprendiz, serão garantidos o salário-mínimo/hora, o piso estadual ou uma condição mais benéfica prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
  • Desconto de faltas
O menor aprendiz sofrerá desconto de faltas injustificadas, tal como seriam descontadas de um empregado regular. Em caso de falta ao curso de aprendizagem, esta também poderá ser descontada do salário, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
A contribuição ao FGTS corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao aprendiz. Em caso de rescisão sem justa
causa, o aprendiz fará jus ao recebimento de multa rescisória do FGTS.
Art. 24 do Decreto nº 5.598/2005
  •  Férias
As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
Art. 7º, I, da Instrução Normativa SIT nº 75/2009
As férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Art. 7º, II, da Instrução Normativa SIT nº 75/2009
  • Férias coletivas
Mesmo em caso de férias coletivas, o aprendiz deverá gozar o período de férias de uma única vez.  Assim, quando a empresa concede férias coletivas fora do período de férias escolares do aprendiz, o período é tratado como licença remunerada.
  • Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
As convenções e acordos coletivos serão extensivos aos aprendizes apenas quando houver previsão expressa e desde que não excluam ou reduzam os direitos assegurados na legislação.
Art. 26 do Decreto nº 5.598/2005
  • Vale-Transporte
O aprendiz faz jus ao recebimento de vale-transporte necessário ao deslocamento entre a residência, o local das aulas teóricas e a empresa, quando as aulas práticas e teóricas não ocorrem no mesmo local.
Art. 27 do Decreto nº 5.598/2005
O custeio do vale-transporte será realizado:
a) pelo menor aprendiz, que será descontado em 6% de seu salário-base (salário-base é o salário do empregado sem qualquer adicional);
b) pelo empregador, que pagará o valor do vale que exceder aos 6% descontados.
  • Décimo Terceiro Salário
Considerando-se o menor aprendiz como empregado, ele terá direito ao recebimento do décimo terceiro salário calculado conforme sua remuneração mensa

30) É possível haver negociação coletiva entre o empregador e os trabalhadores, diretamente?

Resposta: R.: Antes da CF de 1988, a CLT permitia (art. 617, § 1º) essa forma de entendimento direto, mas o art. 8º, VI, da CF dispõe que é obrigatória a participação dos sindicatos representativos da categoria, nas negociações coletivas.

31) Operador de Telemarketing & Teleatendimento

O trabalho de telemarketing ou teleatendimento é aquele realizado pelo trabalhador à distância, cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é feita por intermédio de voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
A Portaria 9/2007 da Secretaria de Inspeção do Trabalho que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentadora NR17, passou a estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas suas diversas modalidades, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

JORNADA DE TRABALHO

O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/ telemarketing, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração é de, no máximo:
  • 06 (seis) horas diárias;
  • 36 (trinta e seis) horas semanais.
Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
Diante dos julgados dos Tribunais (jurisprudências), entendemos ser ilegal a Portaria 9/2007 em relação à fixação da jornada de 6 (seis) horas por dia e que esta redução só poderia ocorrer mediante publicação de lei Federal.
No entanto, alertamos que o Ministério do Trabalho - MTE poderá multar as empresas que assim entender e contrariar a Portaria 9/2007, devendo o assunto ser tratado na esfera judicial.

PAUSAS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

Pausa para Alimentação

A pausa para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.

Pausas Durante a Jornada

As pausas de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing deverão ser concedidas:
  • fora do posto de trabalho;
  • um intervalo contínuo de 10 (dez) minutos para tempo de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias e dois intervalos contínuos de 10 (dez) minutos para tempo de trabalho até 6 (seis) horas diárias;
  • após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho.
Nota: As pausas acima citadas não prejudicam o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previstos no § 1º do art. 71 da CLT.

Registro eletrônico das Pausas

As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico, os quais deverão ser disponibilizados para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
Os trabalhadores devem ter acesso aos registros de pausas.
Nota: esta exigência entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma, ou seja, em 28.09.2007.

Necessidades Fisiológicas

Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com sua conveniência e necessidade.

PRORROGAÇÃO DA JORNADA - POSSIBILIDADES

Conforme dispõe o artigo 61 da CLT, a duração da jornada de trabalho somente poderá ser prorrogada nas seguintes situações:
  • motivo de força maior;
  • necessidade imperiosa;
  • realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O § 1º do referido artigo dispõe ainda que a prorrogação poderá ser exigida desde que comunicado dentro do prazo de 10 (dez) dias à autoridade competente em matéria de trabalho ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo desta comunicação.
Conforme dispõe o art. 384 da CLT, à mulher, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Conforme dispõe o art. 67 da CLT, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço.
A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho.
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada mês.
As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com antecedência necessária a fim de que todo empregado possa ter o conhecimento antecipado de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades. Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Escala de Revezamento.

EXIGÊNCIAS PELO EMPREGADOR - VEDAÇÃO

Ao empregador é vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
  • estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
  • exigir que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
  • exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores;
  • exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
  • imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta;
  • a utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações sem o conhecimento do operador;

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - CAPACITAÇÃO

Todos os trabalhadores de operação e de gestão, efetivos ou temporários, devem receber capacitação das condições de saúde e segurança no trabalho bem como as medidas de prevenção.

A capacitação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:

  • noções sobre os fatores de risco para a saúde;
  • medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
  • informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
  •  informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
  • duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
  • distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;
  • realização da capacitação durante a jornada de trabalho;
  • qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.

PCMSO e PPRA

O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO além de atender à NR-7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
Tais programas devem prever ainda as seguintes ações quanto à saúde e segurança no trabalho:
  • programa de vigilância epidemiológica;
  • saúde vocal dos trabalhadores;
  • doenças profissionais - notificação;
  • análises ergonômicas;
  • etapas de execução das ações.

CALL CENTER

Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
O trabalho em call center exige que o trabalhador fique aproximadamente 90% (noventa por cento) de sua carga horária diária sentado e com atenção total ao monitor do computador e ao fone de ouvido (head-set), exigindo também bastante agilidade na digitação.
A cobrança por produtividade também é um dos fatores que se destaca em relação a outras atividades, o que pode levar o operador a contrair mais rapidamente doenças profissionais.

POSTOS DE TRABALHO - EQUIPAMENTOS GERALMENTE UTILIZADOS

A NR17 dispõe que os postos de trabalho deverão apresentar as condições apropriadas para que o operador possa desenvolver suas atividades, dentre as quais citamos algumas:
  • o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independente;
  • bancada com largura e profundidade adequadas de modo que o operador possa ter livre utilização e acesso de documentos;
  • plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
  • superfícies de trabalho reguláveis permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
  • disposição de mouse e teclado de forma que o operador tenha espaço suficiente para sua livre utilização;
  • espaço sob a superfície de trabalho;
  • assentos adequados com encosto e altura ajustáveis, apoio de braço regulável de modo que possa ser adaptado à estatura de cada operador.
Nota: O empregador terá um prazo de, no máximo, 5 (cinco) anos para implementação do imobiliário do posto de trabalho. As especificações técnicas de cada equipamento está disposto na Portaria 9/2007 da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Equipamentos utilizados e Condições Ambientais

Os equipamentos utilizados deverão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador sendo, conjunto de microfones e fones de ouvido (head-sets) individuais, permitindo ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
Alternativamente, poderá ser fornecido um head-set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
Os microfones e fones de ouvido (head-sets) deverão ter seus dispositivos de operação e controle de fácil uso e alcance, permitindo ajuste individual, cabendo ao empregador:
  • garantir a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
  • substituir prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea "a" da NR-17.

32) P.L.R. - A participação dos empregados nos lucros ou nos resultados das empresas faz parte do salário?

  • Não. A participação nos lucros ou nos resultados das empresas não se incorpora ao salário, nem para o cálculo de verbas trabalhistas nem para o cálculo das previdenciárias.

32) Como funciona a medida de Participação de Lucros e Resultados (PLR)? O pagamento é obrigatório?

  • Não, a participação nos resultados não é obrigatória, exceto se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para determinada categoria. Na realidade, trata-se de uma ferramenta que pode ser utilizada pela empresa para fortalecer a parceria entre a ela e seus profissionais.

32) Que a legislação brasileira prevê sobre a PLR?

  • A Participação nos Resultados está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já há bastante tempo, mas previa a necessidade de uma lei complementar para ditar as regras do jogo.
Esta lei complementar é a Lei nº 10.101, que prevê a participação dos trabalhadores nos lucros e/ou resultados da empresa e estabelece vários critérios que devem ser seguidos, além de conceder alguns privilégios para o empresário. O principal privilégio dado ao empregador foi a definição de que a PLR não incorpora ao salário, não vira regra e sobre o valor pago não se recolhe encargos trabalhistas e sociais desde que:
Todos os profissionais sejam elegíveis;
O programa tenha metas e indicadores de desempenho;
Os valores sejam pagos uma vez ao ano, com a possibilidade de uma antecipação semestral, ficando, então, duas vezes ao ano;
Seja negociada com o sindicato da categoria ou com uma comissão interna.

32)Quais as formas de recompensa existentes na PLR?

  • Normalmente, em valores monetários. No entanto, esses valores estabelecidos na Participação nos Resultados não necessitam ser homogêneos, ou seja, podem variar em função do nível hierárquico, da área de atuação ou das metas mais ou menos desafiadoras de cada equipe ou área. 

32) Que tipo de benefícios a PLR traz para as empresas?

A PLR traz diversos benefícios, como estimular a busca por melhores resultados; maximizar o valor da empresa; retribuir, de maneira mais objetiva e justa possível, a contribuição da equipe e do indivíduo para o alcance dos resultados; evitar o caráter meramente distributivo em sua concessão; incentivar os profissionais a extrapolar seus níveis clássicos de desempenho; ser um instrumento motivacional e orientador de gerenciamento de resultados; ajudar na melhoria dos resultados organizacionais como fator determinante para a sobrevivência e perpetuação da organização; fortalecer e demonstrar o compromisso da empresa com as pessoas; e favorecer a integração entre capital e trabalho.

33) Quais as diferença entre PIS, PASEP, NIT e NIS?

O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) foram criados pelo governo federal em 1970, com o objetivo de promover a integração dos trabalhadores na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda por meio de benefícios como o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego. O PIS é destinado aos que atuam no setor privado e o PASEP aos funcionários e servidores públicos.

NIT

·         significa Número de Identificação do Trabalhador. É um número obtido diretamente na Previdência Social (INSS). O NIT é o número de identificação do trabalhador autônomo, ou seja, aquele que nunca trabalhou com carteira assinada.

Um contribuinte individual, com NIT, apenas recolhe no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Se uma empresa contratar um trabalhador que possua apenas o NIT, deverá fazer o cadastro do funcionário no PIS. Assim, recolherá o INSS e também o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Para ter acesso aos benefícios do Programa PIS/PASEP, o trabalhador deve ser cadastrado pelo empregador no ato de sua primeira admissão, ou seja, no seu primeiro emprego, e uma única vez. O cadastramento pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, no caso do PIS, ou do Banco do Brasil, no caso do PASEP. Ao realizar este cadastramento, o empregador recebe um cartão com o número de inscrição, e deve entregá-lo ao trabalhador. Sem esse cadastro, o trabalhador não pode receber benefícios como o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) nem o Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador não possuir o cartão do PIS, ele deve procurar uma agência da Caixa (PIS) ou do Banco do Brasil (PASEP) para verificar se já foi cadastrado. Caso já seja cadastrado, pode solicitar na própria agência a 2ª via do cartão, com apresentação da Carteira de Trabalho ou de Identidade (RG). Se ainda não for cadastrado, deve solicitar à empresa onde trabalha que providencie o cadastramento.

33) Quem tem direito ao recebimento do Abono Salarial PIS/PASEP?

Para receber o PIS/PASEP o trabalhador tem que cumprir as seguintes exigências:

- Tem que estar cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos cinco anos.
- Ter trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada no último ano.
- A empresa  deve ser contribuinte do PIS/PASEP. Para isso, é necessário que ele tenha um CNPJ ( Cadastro Nacional Pessoa Jurídica) ou seja uma instituição pública, como uma prefeitura, e nesse caso o funcionário deve ter cargo efetivo.
- Ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no último ano e no ano anterior.
- Ser cadastrado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do último ano. O empregador é o responsável por colocar o trabalhador nesse cadastro.
Para receber o auxílio, o trabalhador deve ir a uma agência da Caixa Econômica Federal, no caso do PIS, ou ao Banco do Brasil, no caso do PASEP. Caso possua o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, o empregado pode sacar o valor em qualquer casa lotérica ou terminal de auto-atendimento da Caixa.

33) O que são NIS

NIS significa Número de Identificação Social. É um número de cadastro atribuído pela Caixa às pessoas que serão beneficiadas por algum projeto social e ainda não possuem cadastro no PIS.
Na posse deste número (NIS) os interessados podem se candidatar aos diversos programas sociais do governo, como por exemplo, Bolsa Família, Garantia de Safra (destinado aos agricultores familiares), entre outros. Normalmente, as inscrições nos programas são realizadas na prefeitura da cidade.
O NIS está associado ao PIS (Programa de Integração Social), destinado aos trabalhadores do setor privado. Caso uma pessoa que já obteve o NIS pretenda futuramente trabalhar com carteira assinada, usará o mesmo número.

34) O que é RAIS?

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)  é um instrumento de coleta de dados que o governo brasileiro criou em 1975 para  controlar as atividade trabalhistas de empresas de todo  o pais. Ela é uma das principais fontes  de informações sobre o mercado de trabalho formal brasileiro. Considerada como um senso pela sua abrangência que é de âmbito  nacional e feita  anualmente.
Ela tem como objetivo:- Subsidiar o controle da nacionalização do Trabalho, os  registros do FGTS, dos sistemas  de arrecadação e concessão de benefícios previdenciários;
- Identificar o trabalhador que tem o direito a abono salarial PIS/PASEP,
- Organizar o Cadastro Nacional de Informações  Sociais (CNIS).
Com a RAIS obtemos  informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, quanto se demitiu, quantos empregos foram criados , qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas. As informações são divididas por município , classe econômica e ocupação, faixa etária ,grau de instrução, tempo de serviço e faixa de rendimento médio.
Esta declaração é obrigatória para todas as empresas , sem exceção, incluindo:
- Ógãos da administração direta  e indireta dos Governos Feral, Estadual e Municipal;
- Fundações supervisionadas  e entidades criadas por lei para fiscalizar profissionais liberais;- Filiais agencias, sucursais representações ou quaisquer outras formas de entidade vinculada à  pessoa jurídica  com domicilio.

Ree) Reembolso de despesas

Quando o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.

35) O que devo entender por reposição das horas não trabalhadas em razão de paralisação do serviço?

Artigo 61

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

36) Salário-família?

  • O que é
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

·         Valor do benefício

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
  • Quem tem direito ao benefício
    • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

36) Salário Nominal
O salário nominal corresponde ao valor do trabalho expresso em moeda. Com essa quantia o trabalhador pode adquirir determinada quantidade de bens e serviços que constitui o seu salário real.
  • Embora o salário nominal seja reajustado periodicamente (em geral a cada ano), o crescimento mais rápido dos preços dos bens resulta numa queda do poder aquisitivo, ou seja, do salário real.
36) SALÁRIO REAL
Salário Real é o poder aquisitivo do salário nominal. Ou seja, salário real é quanto você consegue comprar em bens e serviços com o seu salário. Se os preços dos bens que citamos acima 5%, em um ano e você tiver um reajuste salarial de 4,5% no mesmo período, podemos dizer que seu salário real caiu em 0,5%, e, neste caso, você estará comprando menos e, muitas vezes sem perceber que isto está realmente ocorrendo. Neste caso, o custo de vida subiu mais que o seu salário. Um aumento de imposto também pode fazer cair o salário real.
36) SALÁRIO NORMATIVO
valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato).
36) SALÁRIO VARIÁVEL
é uma retribuição fornecida pelo empregador; em dinheiro ou in natura, podendo ocorrer em previsão contratual ou pela pratica habitualmente adotada, podendo ser em percentagem, meta, prêmio, comissão, etc.
36) SALARIO PROFISSIONAL
É o mínimo que pode ser pago aos integrantes de uma categoria profissional, consoante o estabelecido por sentença ou convenção coletiva. O mesmo que piso salarial, que para algumas categorias de profissionais é fixada por lei.
36) PISO SALARIAL
piso salarial é um termo designado para um valor mínimo em dinheiro a ser pago a um determinado cargo, função, especialidade etc, ou seja, se você é um médico e quer saber qual é o piso salarial de um médico deve acessar seu sindicato e verificar qual é o piso salarial, e ainda este piso não pode ser diminuído pois é o valor mínimo a ser pago por seus préstimos.
36) SALÁRIO BASE
Em todo o território nacional onde houver um cidadão trabalhando fica estabelecido que o rendimento não poderá ser menor que um Salário Base. de caráter mensal, que será a renda mínima de um trabalhador em qualquer cargo ou profissão, por qualquer trabalho executado, sendo este pago por um mínimo de 40 horas de trabalho semanal.
36) SALÁRIO MÍNIMO
O artigo 76 conceitua o salário mínimo da seguinte forma: "Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte."
36) REMUNERAÇÃO
É o conjunto de verbas que efetivamente serão pagas ao empregado. É a composição do salário mais gorjetas. O salário engloba a gratificação, férias, 13º. O salário é pago pelo empregador. A gorjeta é paga por terceiros, porém compõe a remuneração do indivíduo.

37) Serviço Militar Obrigatório

1. Estabilidade de Emprego

A estabilidade de emprego inicia-se com a convocação do empregado para prestar o serviço militar obrigatório, e não com o alistamento, e perdura até 30 dias contados da data em que verificar a respectiva baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.
2. Garantia de Retorno ao Trabalho
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serivço militar, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data que se verificar a respectiva baixa.

3. Contrato Por Prazo Determinado

Se o empregador e o empregado que se afastou entrarem em um acordo, o tempo que o empregado presta o serviço militar poderá não ser computado na contagem do contrato por prazo determinado, nos termos do artigo 472, § 2º da CLT.
4. Vantagem Atribuída ao Empregado
Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

5. Tempo de Serviço para Fins Previdenciários

É contado como tempo de serviço para fins previdenciários o período de prestação de serviço militar obrigatório, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas, nos termos do artigo 60, inciso IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Férias
Segundo o artigo 132 da CLT, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

7. Décimo Terceiro

Segundo o artigo 1º, § 2º da Lei nº 4.090/1962 a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para cômputo de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida para fins de décimo terceiro. Portanto, como o empregado não está laborando no período do afastamento, não fará jus aos avos de décimo terceiro deste período de prestação de serviço militar, mas cabe salientar que isso não significa dizer que o empregado perderá o direito já adquirido em razão de ter sido convocado para prestar o serviço militar obrigatório, por exemplo:
Empregado admitido em 02.01.2009.
Convocado para prestar serviço militar em 17.03.2009.
Pagamento primeira parcela em 30.11.2009.
Pagamento segunda parcela em 18.12.2009.
O empregado fará jus a título de décimo terceiro primeira parcela a metade de 3/12 avos em 30.11.2009 e em 18.12.2009 fará jus a 03/12 avos, descontados o INSS, IR se hover, e o valor pago a título de primeira parcela, vez que no presente caso concreto já tinha adquirido o direito a 03/12 avos antes de ser convocado para prestar o serviço militar obrigatório.

8. FGTS

Conforme preceitua o artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/90 o depósito mensal no FGTS de 8% sobre a remuneração do empregado é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar.

9. Faltas ao Serviço

O artigo 473, inciso VI da CLT afirma que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, qual seja, apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.

38) Quais as diferenças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:
SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.
* Aposentadoria provisória por Invalidez.
* Aborto Criminoso.
* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89
* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.
* Licença não remunerada.
* Exercício de cargo público.
* Mandato Sindical.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

* Férias.
* Aviso prévio não trabalhado.
* Licença-Maternidade.
* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.
* Repouso Remunerado.
* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.
* Feriados.
* Casamento.
* Licença-paternidade.
* Falecimento do Cônjuge.
* Doação de sangue.
* Alistamento Militar.
* Jurado.
* Comparecimento a juízo.
* Alistamento Eleitoral.
* Vestibular.
* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

39) Trabalho Autônomo

  • Desta forma, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Como exemplo: taxista, pedreiro, eletricista, representante comercial, barbeiro, costureiro, motorista, etc.

Prestação de serviço

“Prestam serviço de forma autônoma a uma ou mais empresas, por conta própria, uma atividade profissional remunerada prestando a terceiros serviços sem relação de emprego. Ressaltando que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante. Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao trabalhador autônomo. O contrato entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objetivo do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo”.

40) Trabalho externo. Horas extras.

Empregados que prestam labor externo ou que exerçam cargos de confiança,, sem controle de duração da jornada pelo empregador, não fazem jus ao pagamento de horas extras. Inteligência do art. 62, inciso I, da CLT.
  • os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que exerçam cargos de confiança,, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
O mais importante do inciso I é a parte que diz “atividade externa incompatível” isso quer dizer, que o empregado para não ter direito ao recebimento de horas extras ele precisa trabalhar externamente e ainda estar numa condição que torne incompatível,  difícil o controle da sua jornada de trabalho.

40) Trabalho Noturno

     É considerado trabalho noturno as atividades realizadas nos seguintes horários:
Atividade
Horário
Trabalho Noturno Urbano
22:00 às 5:00
Trabalho Noturno Rural na Lavoura
21:00 às 5:00
Trabalho Noturno Rural na Pecuária
20:00 às 4:00
     Mas há uma grande diferença entre a hora noturna e a diurna. No trabalho noturno 1 hora não equivale a 60 minutos, e sim a 52 minutos e 30 segundos. Portanto, a cada 7 horas de trabalho, são registradas 8 horas. A hora é reduzida somente para trabalhadores urbano.

O trabalhador rural e o advogado empregado não são beneficiados pela redução da hora noturna, pois o adicional (de 25%) já remunera a redução.

Veja o exemplo:
Horário Noturno Urbano
Duração do Trabalho
Horas Noturnas
Das
Às


22h
22h 52min 30s
00h 52min 30s
1h
22h 52min 31s
23h 45 min 00s
1h 45 min 00s
2h
23h 45min 01s
00h 37min 30s
02h 37min 30s
3h
TN) Adicional Noturno
    O adicional noturno é um acréscimo à remuneração de quem realiza o trabalho noturno, para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma. De acordo com o Art. 73 da CLT, o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e mínimo de 25%  sobre a hora diurna do trabalho rural (ver convenção coletiva de cada empresa).
TN) Fórmula do Adicional Noturno
     Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).
Exemplo:
  Salário mensal: R$500,00
  Horas Contratuais: 220h

R$500,00 = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno)
   220 h

Agora multiplique R$0,45 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês.

Exemplo:
180 horas noturnas x R$0,45: R$81,00 (adicional noturno)
  • O pagamento do adicional noturno deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salário, assim como também deve estar incorporado nos outros recebimentos como: Férias, 13º Salário, FGTS etc.
TN) Intervalo para Refeições
     O intervalo para refeições durante o trabalho noturno varia de acordo com as horas trabalhadas:
  Até 4 horas de trabalho: não tem direito a intervalo;
  De 4 a 6 horas de trabalho: 15 minutos de intervalo;
  Mais de 6 horas de trabalho: intervalo mínimo de 1 hora, e máximo de 2 horas; 

40) Repouso Semanal Remunerado

     Quando o funcionário trabalha 6 dias da semana, tem direito a 1 dia de descanso remunerado, preferencialmente no domingo.
  • Dúvida: E se o empregado faltar sem justificativa em algum dos 6 dias que deve trabalhar, ele perde o direito ao descanso semanal?
     Não. O empregado terá direito ao descanso, mas perde o direito à remuneração, já que faltou um dia.
  • Hora Extra
     Se o trabalhador noturno cumprir integralmente sua jornada, mas continuar trabalhando dentro do horário que é considerado noturno, ele terá direito a receber o valor da hora extra noturna.
Exemplos:
1. O horário de trabalho do João é de 15h às 21h, mas ele estendeu até às 23h. Sendo assim, fez 2 horas extras, mas apenas uma hora faz parte da hora extra noturna. A outra segue o cálculo simples das horas extras. 2. Catarina cumpriu sua jornada de trabalho de 22h às 4h, e estendeu até às 6h. Portanto, ela completou 2 horas extras, mas apenas uma hora extra noturna.
     Importante
  • A legislação permite somente 2 horas excedentes diariamente.
  • O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50%. Para ter certeza da porcentagem correta, é importante consultar as convenções ou acordos coletivos. 

40)  Trabalho Voluntário

O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Para ser enquadrado no conceito da lei do voluntariado, o trabalho deve ter as seguintes características:

1. ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família;
2. ser gratuito;
3. ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestá-lo; e 
4. ser prestado para entidade governamental ou privada, sendo que estas devem ter fim não lucrativo e voltado para objetivos públicos.

DESPESAS

A lei autorizou, também, o ressarcimento de despesas incorridas pelo voluntário, desde que estas sejam expressamente autorizadas pela entidade tomadora e sejam realizadas no desempenho das atividades voluntárias, mediante notas fiscais e recibos.

41) Transferência (de local de trabalho) definitiva não dá direito ao adicional de 25%?

·         Não.

  • O pagamento do adicional de transferência ao empregado só é devido quando a mudança de localidade definida pelo empregador possui caráter provisório, conforme a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nessa regra, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Paranaense de Energia – Copel. A decisão resultou na exclusão do adicional a um eletricitário, cujo período de transferência foi de 17 anos, o que revelou o caráter definitivo da mudança.

42) O que devo entender por turnos ininterruptos de revezamento?

  • O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.
Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite.
Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite.

43) A obrigatoriedade do uso de uniforme.

O chamado poder regulamentar autoriza o empregador a uniformizar a apresentação dos empregados, no âmbito do trabalho, instituindo o uso de uniforme. Essa exigência não fere as normas de proteção ao trabalho, tampouco os valores individuais dos trabalhadores.
Considerando que o ônus da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador, ao instituir o uso de uniforme, este deve ser concedido gratuitamente ao trabalhador e em número suficiente que permita a manutenção de tal uso, devendo, ainda, a empresa ficar responsável pela sua manutenção em perfeitas condições de asseio e conservação.
Caso a empresa não permita o uso do uniforme fora do âmbito do trabalho, situação em que o trabalhador deve proceder à troca de suas roupas pelo uniforme quando da entrada e da saída do trabalho, o tempo despendido nessa troca de roupa deve ser computado na jornada de trabalho por constituir tempo à disposição do empregador.

44) Verbas que não integram a remuneração?

Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: