quinta-feira, 23 de maio de 2013

Direitos dos Trabalhadores que estão nas convenções coletivas das categorias - 2013

Direitos dos trabalhadores que estão nas convenções coletivas das categorias - 2013



01)  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA (CNTI).  Av. Rangel Pestana, 203 - 16º Andar Conj. 16 - Centro, CEP: 01017-000 - SÃO PAULO - SP. Fone: (011) 3105 7540, (011) 3101 5512 -    2012/2013
Data base: 01 de maio
  1. Indenização por aposentadoria: Para empregados com 5 anos ou mais de trabalho prestado a empresa e quando houver o afastamento definitivo = indenização de 04 salários normativos
  2. Prazo para homologar: O mesmo prazo para pagamento de verbas (conforme o tipo do aviso). A inobservância dos prazos, pela empresa, implicará na sua obrigação de pagar, em favor do empregado prejudicado, a multa correspondente a um (dia) do salário nominal do empregado, por dia de atraso.  Essa multa não pode ultrapassar a 1 salário nominal do empregado.
  3. Aviso prévio: Empregados com idade a partir de 45 anos =  40 dias, acrescidos de (+) um dia por ano de idade a partir dos 45 anos ou fração superior a 6 meses,  desde que contem com 5 anos ou mais de tempo de serviço na atual empresa.
  4. Estabilidade Serviço Militar:  30 dias após a baixa ou desligamento
  5. Estabilidade pré-aposentadoria:  Empregados com mais de 5 anos de  trabalho na mesma empresa e que falte o máximo de 18 meses para aquisição do direito à aposentadoria = a empresa reembolsará as contribuições deste empregado ao INSS,  que tenha por base o último salário reajustado,  enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo de 18 meses.


02)  SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. sede na Rua da Abolição, 167, São Paulo, SP.  Telefones: (011) 3105-2516 (011) 3104-9605 (011) 3104-0159.   A presente Convenção abrange, apenas, os advogados empregados das Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado de São Paulo.   2012/2013

Data base: 01 de dezembro

  1. AVISO PRÉVIO:  O Aviso Prévio será nos termos da Lei 12.506/11. Para os advogados com mais de 45 anos de idade e que tenham mais de 05 anos contínuos de prestação de serviços à mesma Sociedade, será concedida uma indenização especial, correspondente a 15 dias do salário base, desvinculada de qualquer contagem de tempo para efeito de 13º salário e férias proporcionais.
  2. GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:  Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 24 meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
  3. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:  É assegurado à advogada gestante o direito ao emprego ou ao salário, desde a confirmação da gravidez até 60 dias após o término da licença compulsória.
  4. GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA:  Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.

03)  SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO     SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.   Sede em São Paulo-SP, na Rua Apeninos, nº 1.025, Paraíso, CEP: 04104-020. Fones: (11) 5571-1034 / 5571-6910 / 5571-3441 / 5579-4767 / 5549-2723     -    2013/2014
ABRANGÊNCIA:   Esta Convenção Coletiva abrange as categorias dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo.

Data base: 01 de abril

  1. Aviso prévio:  Concessão a título de Aviso Prévio Sindical de 01 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, de forma indenizada, considerando-se com o ano de serviço fração igual ou superior a seis meses. Tal aviso deverá ser discriminado separadamente de outras verbas.   Parágrafo único. O Aviso Prévio Sindical deve ser somado ao aviso prévio estabelecido na Lei Federal nº 12.506/2011, respeitando-se, quanto a este último, a respectiva regulamentação.
  2.  Aviso prévio especial:  Aos empregados que contarem com 50 (cinquenta) anos de idade completos, ou mais, e cumulativamente com 5 (cinco) anos ou mais de serviços prestados para a mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, em caso de rescisão contratual sem justa causa por parte do empregado.    O Aviso Prévio Especial previsto nesta cláusula deve ser somado ao aviso prévio estabelecido na Lei Federal nº 12.506/2011, respeitando-se, quanto a este último, a respectiva regulamentação.
  3. Estabilidade serviço militar:  Estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento
  4. Auxílio funeral:  Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal ou por ele indicado, uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais à época do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.
  5. ESTABILIDADE DA GESTANTE:   Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade.
  6. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:  Garantia de emprego e salário, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolizada, sem efeito retroativo, em que comprove preencher as condições previstas.
  7. ABONO POR APOSENTADORIA:  Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos, dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a seu   último salário


3.1)  SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO  SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS EDITORAS DE LISTAS E GUIAS INFORMATIVOS– SINDILISTAS. , com sede em São Paulo-SP, na Rua Apeninos, nº 1.025, Paraíso, CEP:04104-020  -    2013/2014.
ABRANGÊNCIA:  Abrangência da presente Convenção Coletiva é de todos os empregados que trabalham, nas empresas Editoras de Listas e Guias Informativos no Estado de São Paulo,incluindo aqueles empregados vinculados às Fundações/Associações sem fins lucrativos, que tenham como atividade preponderante veiculação, criação, agenciamento.

Data base: 01 de abril

  1. Aviso Prévio Sindical:  01 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, de forma indenizada, considerando-se como ano de serviço fração igual ou superior a seis meses. Tal aviso deverá ser discriminado separadamente de outras verbas.
  2. AVISO PRÉVIO ESPECIAL:  Aos empregados que contarem com 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, ou mais, e cumulativamente com 3 (três) anos ou mais de serviços prestados para a mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de rescisão contratual sem justa causa por parte do empregador.
  3. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO:  Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho ou doença profissional ocupacional, por prazo igual ao afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta e sem prejuízo das garantias legais previstas no artigo 118 da Lei n.º8213/91
  4. SERVIÇO MILITAR:  Estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
  5. AUXÍLIO FUNERAL:  Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal ou por ele indicado, uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais à época do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.
  6. ESTABILIDADE DA GESTANTE:  Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade. Obs.:  Estarão excluídos da contagem de estabilidade de que trata a referida cláusula, o período de férias gozadas após o retorno da licença,bem como, o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado
  7. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:  Ao empregado que comprovadamente estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e 4 (quatro) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, em seus prazos mínimos ou máximos, fica assegurado o reembolso das contribuições previdenciárias que vier a recolher como desempregado, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, e desde que tenha sido demitido sem justa causa. Tais contribuições serão calculadas com base na maior remuneração mensal percebida pelo trabalhador nos últimos doze meses. O reembolso será efetuado mediante apresentação de cópia do comprovante do recolhimento. Perderá o direito ao reembolso o empregado que assumir outro emprego ou passar a exercer qualquer atividade econômica.
  8. ABONO POR APOSENTADORIA:  Aos empregados com 4 (quatro) anos ou mais de trabalhos contínuos, dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a seu último salário


3.2)  SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, AGENCIADORES DE PROPAGANDA E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo– S/P, na Rua Apeninos, nº 1.025, Paraíso, CEP: 04104-020, de outro lado, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REPRESENTANTES DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO- SERVESP, com sede em São Paulo-SP, na Rua Barão de Itapetininga, nº 88, sala 319 , Centro, CEP: 01042-900   -    2013/2014

Data base: 01 de maio

  1. Aviso prévio:  Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 01 ( um ) dia por ano de serviço prestado à empresa, de forma indenizada; considerando-se como ano de serviço fração igual ou superior a seis meses.   Tal aviso deverá ser discriminado separadamente de outras verbas.           Obs.:  O Aviso Prévio previsto na letra (b) desta cláusula deve ser somado ao aviso prévio estabelecido na Lei Federal nº 12.506/2011, respeitando-se quanto a este últim o, a respectiva legislação.
  2. AVISO PRÉVIO ESPECIAL:  a)  Aos empregados que contarem com 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, ou mais será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de rescisão contratual sem justa causa por parte do empregador, independentemente da vantagem concedida na letra “b” da cláusula anterior e seu parágrafo único.      b) Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuos na mesma empresa e, concomitantemente, com mais de 40 (quarenta) anos de idade, fica assegurado um aviso-prévio de 60 (sessenta) dias, em caso de rescisão sem justa causa por parte do empregador, independentemente da vantagem concedida na letra “b” da cláusula anterior e seu parágrafo único.
  3. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO:  Fica estabelecida uma estabilidade provisória de 60 dias, a contar do término do período de 12 meses previsto em lei.
  4. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR:  Estabilidade ao empregado em idade de prestação de serviço militar, a contar da data do seu alistamento até 30 ( trinta ) dias após a baixa.
  5. AUXÍLIO FUNERAL:  Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal ou por ele indicado uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais vigentes, à época do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.
  6. ESTABILIDADE DA GESTANTE:  Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.            Parágrafo Único:  Estarão excluídos da contagem de estabilidade de que trata a referida cláusula, o período de férias gozadas após o retorno da licença, bem como o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
  7. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:  Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria nos seus prazos mínimos e máximos, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
  8. ABONO POR APOSENTADORIA:  Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário
  9. ESTABILIDADE POR DOENÇA:  Estabilidade provisória no emprego, ao empregado afastado por auxílio doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias após alta médica.


04) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIND E PARK) - 2012/2014
Data Base: 01 de setembro
  1. Prazo para homologar: Quando o aviso prévio for indenizado = até 15 dias após a dispensa e quando o aviso prévio for trabalhado = até 10 dias após a dispensa. Se for descumprido o prazo o empregado terá direito a multa de um salário nominal.
  2. Empregados com 45 anos de idade e 5 anos de trabalho = 15 dias de indenização do salário nominal do empregado, preservado o aviso prévio legal de 30 dias. Quando for regulamentado o artigo 7º da constituição federal prevalecerá a hipótese + favorável ao empregado.
  3. Estabilidade mãe/gestante: Garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes, até 75 dias após o término do período do afastamento legal.
  4. Estabilidade serviço militar: 30 dias da baixa ou desligamento
  5. Estabilidade aposentadoria: Com 10 anos de empresa e faltando no máximo 24 meses para aposentadoria = empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, com base no último salário reajustado pelos índices previdenciários, até o prazo máximo correspondente aqueles 24 (vinte e quatro) meses.
  6. Empregados com + de 29 anos de empresa e que falte 12 meses para aposentadoria: Será garantido o emprego pelo período faltante ou salários correspondentes.
  7. Auxílio Funeral: 4 salários normativos da categoria de operadores, manobristas e caixas (independente da função do falecido. O pagamento será efetuado diretamente ao cônjuge, companheiro ou dependentes perante o INSS.  ítem apenas informativo!


05) SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SP (SIEMACO-SP ) - 2011/2012
Data base: 01 de janeiro
  1. Indenização aposentadoria: Empregados com 5 anos (60 meses)  ou mais de serviços contínuos, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente a um salário nominal do empregado.
  2. Estabilidade aposentadoria: Ao empregado que estiver a 6 meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
  3. Prazo para homologar: A empresa terá 10 dias para efetuar a homologação, contados a partir da data da rescisão.  Quando a homologação for efetuada fora do prazo a empresa efetuará o pagamento da multa de um salário do empregado a ser paga ao mesmo.


06) SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - 2012/2013
Data base: 01 julho
  1. Estabilidade temporárias: retorno de auxílio doença = 60 dias
  2. Farmacêuticos que tenham 5 anos de empresa e que estejam a 24 meses para obter aposentadoria
  3. Farmacêuticos com + de 45 anos de idade e com no mínimo 2 e no máximo 10 anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso de 60 dias. O empregado fará jus ao benefício previsto nesta cláusula ou a garantia prevista na lei 12.506/11.
  4. ABONO-APOSENTADORIA: Farmacêutico com + de 5 anos de serviço na empresa e que dela vier a se desligar, por motivo de aposentadoria receberá um abono equivalente a 5 vezes a última remuneração.
  5. INDENIZAÇÃO POR MORTE: A empresa efetuará o pagamento de 5 vezes a última remuneração para os habilitados perante o INSS.
Obs: Se continuar trabalhando após a aposentadoria o abono somente será pago após o desligamento definitivo. O pagamento do abono poderá ser dividido em até 5 parcelas mensais.


07) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HÓTEIS, APART HÓTEIS, MÓTEIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - ( SINTHORESP )
Data base: 01 de julho
  1. Estabilidade de gestante: desde a gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória.
  2. AVISO PRÉVIO: O aviso prévio será de 60 dias para empregados com + de 45 anos de idade e admitidos até 30 de junho de 2002
  3. INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE: Na dispensa do empregado, sem justa causa, a empresa conceder-lhe-á, a título de indenização, 2 dias de salários para cada ano de serviço prestado.
Importante: Somente será levado em consideração o tempo trabalhado pelo empregado após 01 de julho de 1994.


08) SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES NO COM EST SÃO PAULO - 2011/2013
Data base: 01 de julho
  1. Empregados em via de aposentadoria: Empregados com 5 anos ininterruptos de trabalho e que falte 18 meses para aquisição do direito à aposentadoria, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.  A interrupção de trabalho somente será considerada como excludente da garantia, quando for superior a 90 dias.
  2. Empregados com 45 anos ou mais e pelo menos 2 anos de serviços prestados ininterruptos, fica garantido o aviso de 60 dias.
  3. Auxílio funeral: no caso de Falecimento de empregado que perceba remuneração mensal de 1 salário normativo, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com saldo de salário e outras verbas trabalhistas, a quantia correspondente a um e meio salário normativo de admissão da categoria ora convenente, vigentes à data do falecimento no caso de morte natural ou acidental
Obs.: Em caso de morte por acidente de trabalho, a empresa pagará, nas mesmas condições desta cláusula dois e meio salários normativos de admissão da categoria convenente
Importante: Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem sistema de seguro de vida em grupo


09) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP., INFORM., E TRABALHADORES PROCESS. DADOS, SERV. COMP., INFORM. E TEC. INFORM ESP. - 2012/2012
  1. Data base: 01 janeiro
  2. ABONO POR APOSENTADORIA:  Na rescisão do contrato de trabalho, empregados com + de 6 anos de serviços na mesma empresa, terá direito a um salário nominal por ocasião de sua aposentadoria.
  3. Prazo para homologar: 15 dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 parágrafo 6º e alínea c
  4. Garantia de emprego para gestante: 30 dias após o término da estabilidade
  5. Estabilidade Pai: A partir do 8º mês de gestação até 30 dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez
  6. Estabilidade serviço militar: 60 dias após a baixa
  7. Estabilidade portadores doenças não profissional: Empregados afastados por de 50 dias ou mais, por motivo de doença, terá 60 dias de estabilidade a contar da alta médica.
  8. Estabilidade aposentadoria: Empregados com + de sete anos de serviços, por 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela previdência social.


10) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCO DA ROCHA E REGIÃO   SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO     SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - 2012/2013
Data base: 01 de outubro
  1. Estabilidade gestante: 75 dias após o término da licença maternidade ou indenização correspondentes aos salários.
  2. Estabilidade serviço militar: 60 dias de estabilidade após o término ou dispensa de incorporação  
  3. Estabilidade empregado afastado por motivo de doença: 30 dias contados a partir da alta previdenciária ou indenização
  4. Estabilidade após retorno de férias: 30 dias contados do 1º dia de trabalho ou indenização
  5. Garantia de emprego ao futuro aposentado:
Empregados do sexo masculino:
  • 28 anos de contribuição, 51 anos anos ( idade mínima), tempo na empresa 15 anos = estabilidade 2 anos
  • 29 anos, 52 anos , tempo de dempresa 10 anos = 1 ano estabilidade
  • 29 anos e 6 meses, 52 anos e 6 meses ( idade mínima ), 5 anos de tempo na empresa = 6 meses estabilidade
Empregados do sexo feminino:
  • 23 anos contribuição, idade mínima 46, 15 anos na empresa = 2 anos estabilidade
  • 24 anos, 47 anos, 10 anos na empresa = 01 anos de estabilidade
  • 24 anos e 6 meses de contribuição, 47 anos e 6 meses idade mínima, 5 anos de empresa = 6 meses de estabilidade


11) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES DE SÃO PAULO E REGIÃO - 2012/2013
Data base: 1 de outubro
  1. Empregados com 45 anos de idade e que tenham sidos contratados até 30/09/1993 = 60 dias (salário nominal mensal)
  2. Empregados com 45 anos de idade e com + de 30 meses de serviços prestados a empresa = 60 dias (salário nominal mensal)
  3. Estabilidade gestante para admitidos até 30/09/1993 = 90 dias após a garantia prevista em lei
  4. Empregados admitidos a partir desta data = 30 dias após a garantia prevista em lei
  5. Estabilidade serviço militar: 60 dias após a baixa ou desligamento
  6. Estabilidade pré-aposentadoria: Empregados admitidos até 30/09/1993 = Garantia de salário e emprego ao trabalhador que estiver há 12 meses da aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial.
  7. Empregados admitidos após esta data que tenham 2 anos ou mais de empresa = 12 meses
  8. Garantia de emprego e salário a portadores de doença não profissional: afastados por 30 dias ou mais pelo INSS = após a alta 90 dias


12) SINDITEXTIL. SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES TEXTEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2011/2013
Data base: 01 de novembro
  1. Indenização por morte do empregado: Morte natural = 01 salário nominal bruto. Morte acidental = 03 salários nominais bruto. O pagamento será efetuado aos dependentes habilitados perante a previdência social.   Ficam excluidas do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantiverem sistema de concessão em valores superiores aos aqui previstos, considerando como tal o Seguro de vida em grupo.
  2. Empregados com 45 anos ou mais de idade e 15 anos consecutivos ou mais dedicados a mesma empresa fica garantido uma indenização de 30 dias do salário nominal que não será computado como tempo de serviço, nem repercutindo nas verbas rescisórias.
  3. Estabilidade gestante: 6 meses após o parto, sem prejuizo do aviso previsto em lei ou nesta convenção, sendo que este peíodo não será cumulativo a qualquer outro período de garantia
  4. Estabilidade serviço militar: 60 dias após dispensa ou desligamento.
  5. Empregados afastados por enfermidade ou aposentadoria por invalidez, com percepção de auxílio doença pelo INSS = garantia de emprego ou salário , após alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 dias.
Estão incluidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data, na empresa em que se acidentaram. Estão incluidos, também, os portadores de doença nestas mesmas condições.
7. Estabilidade pré-aposentadoria:
a) Empregados com + de 5 anos de serviços consecutivos à mesma empresa e que esteja faltando no máximo 20 meses da aquisição do direito à aposentadoria = garantia de emprego ou salário durante o período que faltar
b) Empregados com 10 anos ou mais de serviços consecutivos à mesma empresa e 40 anos ou mais de idade = garantia de emprego ou salário durante o período que faltar
Obs.: Aposentadoria especial e aposentadoria de mulheres = a idade fica reduzida a 38 anos
8. Indenização por aposentadoria: Empregados com + de 10 anos de serviços prestados a empresa = no desligamento por aposentadoria receberá 2 salários nominais.  PARA cumprimento desta garantia, o empregado deverá formular, no prazo de 60 dias, o pedido de demissão, a contar do deferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS.
9. Estabilidade férias: fica garantido emprego ou salário pelo mesmo período de férias concedido aos ampregados, contada esta garantia do retorno das férias individuais.


13) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO - 2012/2013
Data base: 01 de março
  1. Estabilidade serviço militar: 60 dias após dispensa ou desligamento
  2. Estabilidade Paternidade:  30 dias após o gozo da licença paternidade de 5 dias.
  3. Garantia de emprego e salário: Empegado recebendo benefício previdenciário por motivo de doença será garantido o emprego e salário por período igual ao do afastamento pelo prazo máximo de 6 meses.
  4. Estabilidade aposentadoria:
a) 12 meses para empregados que prestaram serviços por no mínimo 6 anos para o mesmo empregador
b) 24 meses para empregados que prestaram serviços por no mínimo  8 anos para o mesmo empregador
6. Estabilidade férias: 45 dias para empregados que tenham prestados serviços contínuos por 10 anos ou mais para o mesmo empregador
7. Garantia após licença de casamento: 30 dias após retorno da licença para empregados com 4 anos ou mais de serviços prestados aos mesmo empregador
8. Seguro de vida: Para os dependentes perante o INSS
9. Assistência Funeral: Limitado a R$ 2.000,00 ( dois mil reais ).
10. Prêmio Aposentadoria: 1 salário nominal, na rescisão do contrato de trabalho, para o empregado que tenha prestado serviços contínuos por 10 anos ou mais.


14) SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETROELETRÔNICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2010/2011
Data base: 01 de dezembro
  1. Indenização por dispensa: 1 dia de salário por ano completo
  2. Prazo para homologar: 10 dias, a contar da data da rescisão contratual.  Se a homologação for efetuada após este prazo a empresa pagará a multa de 1 salário do empregado a ser pago ao mesmo
  3. Estabilidade serviço militar: até 60 dias após término ou dispensa
  4. Estabilidade portadores de doença não profissional: A partir da alta médica, por período igual ao do afastamento até o limite de 45 dias
  5. Garantia de emprego em vias de aposentadoria: Aos empregados que comprovadamente estiverem há no máximo de 12 meses da aquisição do direito de aposentadoria, e com no mínimo de 5 anos  de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se
  6. Estabilidade em caso de aborto não criminoso: 30 dias contados a partir da data do aborto


15) SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E EM ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO (SINDIEVENTOS ) - 2013/2014
Data base: 01 de fevereiro
  1. Estabilidade pré-aposentadoria: Empregados com no mínimo 5 anos de trabalho contínuo na mesma empresa e esteja a menos de 1 ano para aposentar-se = garantia de salário e emprego
  2. Gratificação por aposentadoria: Empregado com 5 anos ou mais de trabalho contínuo na mesma empresa, quando do seu desligamento por motivo de aposentadoria por tempo de serviço, deverá receber a título de indenização o valor mínimo equivalente a 100% do seu último salário
  3. Estabilidade gestante: 60 dias após o término da licença maternidade
  4. Estabilidade serviço militar: Empregado com no mínimo 2 anos de serviços contínuos na mesma empresa = 30 dias após o término do compromisso.
  5. Auxílio Funeral:  Empregado falecido com mais de 03 anos de serviços  = 1 salário base para os dependentes, a título de indenização.


16) SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO (( SAGESP )) - 2013/2014
Data base: 01 de fevereiro
  1. Estabilidade serviço militar: 30 dias após liberação
  2. Estabilidade em vias de aposentadoria: Empregados com 5 anos ou mais de trabalho na empresa e que falte até 1 ano para aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período
  3. Auxílio Funeral: No caso de falecimento de empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com as verbas trabalhistas devidas, 1 salário e meio nominal no caso de morte natural ou acidental
a) No caso de morte por acidente de trabalho, o auxílio será de 2 salários nominais
Importante: Ficam excluidas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados


17) Sindicato dos Trabalhadores em Auto Escola, Despachantes e Transporte Escolar e Anexos do Estado de São Paulo - (Sincontesp), CNPJ:59.974.857/0001-55 - 2012/2012
Data base = 01 de janeiro
  1. Auxílio funeral = 2 salários nominais do empregado
  2. Aviso prévio = 45 dias para o empregado tenha no mínimo 2 anos de serviços ininterruptos na empresa
  3. Garantia pré-aposentadoria para empregado que esteja há pelo menos 2 anos da aposentadoria e desde que o mesmo esteja trabalhando há mais de 2 anos ininterruptamente na empresa = Fica assegurado emprego ou salário pelo período faltante


18) SINDICATO DOS EMPR DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COM E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPR DE SERV CONTÁBEIS NO ESTADO SÃO PAULO -  2012/2013
Data base: 01 de agosto
  1. Gratificação por aposentadoria: Mínimo de 8 anos de serviços na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação correspondente a 150% de seu último salário.
  2. Auxílio Funeral: 100% do último salário para os dependentes previdenciários desde que o empregado conte com mais de 3 anos no emprego.
  3. Indenização Peculiar: Empregados com + de 45 anos de idade e com mais de 5 anos de empresa = INDENIZAÇÃO DE 100% do salário
  4. Seguro de Vida: Com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 10.000,00 em caso de morte ou invalidez.
  5. Estabilidade afastado pela previdência: pelo período que ficou afastado, limitado ao máximo de 60 dias
  6. Estabilidade após retorno das férias: estabilidade provisória no emprego após retorno, por igual prazo dos dias de descanso
  7. Estabilidade serviço militar: 30 dias após dispensa ou desligamento, para empregado que prestou serviços por no mínimo de 12 meses
  8. Estabilidade pré-aposentadoria: Mínimo de 5 anos na mesma empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 ano para completar o período exigido pela previdência social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade = fica assegurada estabilidade provisória por esse período
  9. Prazo para homologar: 30 dias corridos (A partir do vencimento do aviso ou seja, conforme artigo 477 parágrafo 6º, letra "a" ou "b") = Quando a empresa homologar fora do prazo ele terá que pagar Multa de 1 salário do empregado prejudicado.


19) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS, DE EXPLOSIVOS, ABRASIVOS, FERTILIZANTES E LUBRIFICANTES DE OSASCO E COTIA. 2012/2014
  1. Data base: 01 de novembro
  2. Indenização para empregados com 40 anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 anos de trabalho na mesma empresa = 30 dias de salário nominal do empregado, preservando-se o aviso prévio legal.
  3. Estabilidade mãe: 90 dias após o término do afastamento legal. Nesta situação a homologação somente poderá ser efetuada com assistência do sindicato.
  4. Estabilidade serviço militar: 90 dias após a baixa ou desligamento.
  5. Empregados em via de aposentadoria: Empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito a aposentadoria, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar.
  6. Empregados com mais de 5 anos de serviço na mesma empresa e que falte no máximo 24 meses para aposentadoria = a empresa reembolsará as contribuições feitas por ele ao INSS, pelo último salário (pelo prazo que faltar para aposentadoria).
  7. Estabilidade Aborto Legal: Garantia de emprego ou salário por 60 dias, a contar da data do aborto. A homologação somente terá valor se efetuada com assistência do sindicato.
  8. Empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorrido 15 dias, fará jus a uma indenização de 1 salário nominal.


20) O Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmaceuticos de São Paulo SINPRAFARMA/SP - 2012/2013.   Nossa sede São Paulo está localizada à Rua Abolição, 379 na Bela Vista. Fone: (11) 3111-9029. 
Subsede Osasco Oferece Assistência Jurídica e Homologações.  Antonio Biscuola, 26 e 28 - Centro - Osasco -SP. telefone (11) 3683-5187.  Revisado
  1. Data base: 01 de julho
  2. Indenização por morte: Para empregado que conte com mais de 01 ano de contrato de trabalho na mesma empresa = 5 vezes a última remuneração para os habilitados perante o INSS ou indicados em alvará judicial
  3. Estabilidades temporárias - Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguinte situações: a) Estabilidade gestante -  até 60 dias após o término do período do salário - maternidade; para empregada que conte com no mínimo de 90 dias de tempo de serviço na mesma empresa. Esta garantia poderá ser substituida por indenização correspondentes aos salários.
  4. Afastados por auxílio-doença: 60 dias a partir da alta previdenciária.
  5. Estabilidade serviço militar: 60 dias após a baixa.
  6. Estabilidade pré-aposentadoria: Ao empregado que estiver a 24 meses da obtenção da aposentadoria, desde que o empregado tenha, no mínimo, 5 anos de serviços prestados à empresa.


21) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO (SIAPAPECO)Av. Santo Amaro, 1386 - 3° andar 04506-001 - São Paulo - SP - tel: 11 3238-1953 - fax: 11 3238-1951   -   2012/2013 -
Data base: 01 de outubro
  1. GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA:  Será considerado provisoriamente estável o empregado nos 30 (trinta) meses que antecederem a data da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, desde que possua pelo menos 6 (seis) anos de serviço na empresa. Para se beneficiar deste direito, o empregado deverá avisar por escrito a empresa pelo menos 15 (quinze) dias antes do início da contagem do prazo, informando a intenção de se aposentar.
  2. Empregado afastado por doença e recebendo benefício previdenciário respectivo: é garantido o emprego, a partir da alta médica, por um péríodo igual a do afastamento, limitado porém, a um prazo máximo de 150 dias.
  3. AVISO PRÉVIO:  Concessão para todos os empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, aviso prévio de 45 dias.
  4. INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA:  Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, no ato da aposentadoria, será paga uma indenização equivalente ao seu último salário nominal para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados. Esta indenização será paga uma única vez.
  5. GESTANTES:  Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.
  6. SERVIÇO MILITAR:  Estabilidade provisória do empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento. A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.


22) SECOR - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PEÇAS ROLAMENTOS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES PARA INDÚSTRIA E PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. (SICAP).  Abrangência: Osasco, Barueri, Carapicuiba, Itapevi e Jandira - 2012/2013
AV. PAULISTA, 1009 - 1º ANDAR - CJ. 101 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO - CEP 01311-919 - TEL/FAX: +55 11 3266-7700

  1. Data base: 01 de novembro
  2. Estabilidade serviço militar: 60 dias após término ou dispensa
  3. Garantia de emprego a gestante: 75 dias após término da licença maternidade
  4. Estabilidade após retorno de férias: 30 dias que poderá ser indenizado
  5. Garantia de emprego após retorno do auxílio doença: 30 dias a partir da alta que poderá ser indenizado
  6. Prazo para homologar: até 40 dias após pagamento das verbas rescisórias, pagamento efetuado nos prazos previstos no parágrago 6º do artigo 477.  Quando a empresa homologar fora do prazo terá que pagar a multa de 1 salário do empregado que será revertido para o mesmo.


23) SECOR - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERURGICOS. (SINDISIDER). Rua Silva Bueno, 1660 - 1° andar, conj. 108 - Ipiranga - São Paulo - SP - CEP: 04208-001. Tel: (11) 2273-0623
  1. Data base: 01 de setembro
  2. Indenização especial por idade: Empregados com mais de 45 anos de idade e mais de 5 anos de contrato de trabalho na mesma empresa = aviso prévio indenizado de 45 dias.
  3. Estabilidade no emprego serviço militar: 60 dias após o término ou dispensa.
  4. Estabilidade pré-aposentadoria: a) 20 anos ou mais de trabalho na mesma empresa = 2 anos;   b) 10 anos ou mais de trabalho na mesma empresa = 1 ano;  c) 5 anos ou mais = 6 meses.
  5. Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado por auxílio doença: 30 dias após a alta do INSS, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização, sendo esta acrescida do equivalente às incidências sobre férias e 13º.
  6. Garantia de emprego após retorno das férias: 30 dias, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização, sendo esta acrescida do equivalente às incidências sobre férias e 13º.
  7. Prazo para homologar: 40 dias após término do aviso trabalhado ou dispensa. A não observância, pela empresa, do prazo estabelecido, acarretará em uma multa equivalente a 01 salário do empregado, revertida em seu favor.


24) SECOR - Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo. (Sincoquim).  Rua Maranhão, 598 - 4º. Andar - Higienópolis - São Paulo - SP - 01240-000 - Fone: (11) 3665-3211 - Fax (11) 3665-3219
  1. Data base: 01 de setembro
  2. Estabilidade pré-aposentadoria: a) 20 anos ou mais de trabalho na empresa = 2 anos; b) 10 anos ou mais de trabalho na empresa = 1 ano; c) 5 anos ou mais = 6 meses
  3. Estabilidade serviço militar: 30 dias após término ou desligamento
  4. Garantia de emprego a gestante: 75 dias após o término da licença maternidade. A garantia poderá ser substituida por indenização.
  5. Garantia de emprego após retorno de auxílio doença: 30 dias a partir da alta que poderá ser indenizado.
  6. Garantia de emprego após retorno de férias: 30 dias que poderá ser indenizado.
  7. Prazo para homologar: 40 dias após término do aviso trabalhado ou dispensa. A não observância, pela empresa, do prazo estabelecido, acarretará em uma multa equivalente a 01 salário do empregado, revertida em seu favor.


25) SECOR - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Praça da república,180 - 6º andar - são paulo/sp. tel.: 3231.3113
  1. Data base: 01 de setembro
  2. Indenização especial por idade: Empregados com mais de 45 anos de idade e mais de 5 anos de contrato de trabalho na mesma empresa = aviso prévio indenizado de 45 dias.
  3. Estabilidade no emprego serviço militar: 60 dias após o término ou dispensa.
  4. Estabilidade pré-aposentadoria: a) 20 anos ou mais de trabalho na mesma empresa = 2 anos;   b) 10 anos ou mais de trabalho na mesma empresa = 1 ano;  c) 5 anos ou mais = 6 meses.
  5. Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado por auxílio doença: 30 dias após a alta do INSS, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização, sendo esta acrescida do equivalente às incidências sobre férias e 13º.
  6. Garantia de emprego após retorno das férias: 30 dias, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização, sendo esta acrescida do equivalente às incidências sobre férias e 13º.
  7. Prazo para homologar: 40 dias após término do aviso trabalhado ou dispensa. A não observância, pela empresa, do prazo estabelecido, acarretará em uma multa equivalente a 01 salário do empregado, revertida em seu favor.


26) SECOR - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE OSASCO E REGIÃO. R. Gal Bittencourt, 588 - Osasco, 06016-045. Telefone:(11) 3689-1143
  1. Data base: 01 de setembro
  2. Estabilidade pré-aposentadoria: a) 20 anos ou mais de trabalho na empresa = 2 anos; b) 10 anos ou mais de trabalho na empresa = 1 ano; c) 5 anos ou mais = 6 meses
  3. Estabilidade serviço militar: 30 dias após término ou desligamento
  4. Garantia de emprego a gestante: 75 dias após o término da licença maternidade. A garantia poderá ser substituida por indenização.
  5. Garantia de emprego após retorno de auxílio doença: 30 dias a partir da alta que poderá ser indenizado.
  6. Garantia de emprego após retorno de férias: 30 dias que poderá ser indenizado.
  7. Prazo para homologar: 40 dias após término do aviso trabalhado ou dispensa. A não observância, pela empresa, do prazo estabelecido, acarretará em uma multa equivalente a 01 salário do empregado, revertida em seu favor.


27) SECOR - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCOVAGA). Rua 24 de Maio, 35 - 13º Andar - Conjunto 1313 Centro - São Paulo - SP . Tel. 11 3335-1100
  1. Data base: 01 de setembro
  2. Estabilidade pré-aposentadoria: a) 20 anos ou mais de trabalho na empresa = 2 anos; b) 10 anos ou mais de trabalho na empresa = 1 ano; c) 5 anos ou mais = 6 meses
  3. Estabilidade serviço militar: 30 dias após término ou desligamento
  4. Garantia de emprego a gestante: 75 dias após o término da licença maternidade. A garantia poderá ser substituida por indenização.
  5. Garantia de emprego após retorno de auxílio doença: 30 dias a partir da alta que poderá ser indenizado.
  6. Garantia de emprego após retorno de férias: 30 dias que poderá ser indenizado.
  7. Prazo para homologar: 40 dias após término do aviso trabalhado ou dispensa. A não observância, pela empresa, do prazo estabelecido, acarretará em uma multa equivalente a 01 salário do empregado, revertida em seu favor.


28) SECOR - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO (SINCOMAVI)  + SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCOMACO).
  1. Data base: 01 de outubro
  2. Estabilidade gestante: 75 dias após o término da licença maternidade ou indenização correspondentes aos salários.
  3. Estabilidade serviço militar: 60 dias de estabilidade após o término ou dispensa de incorporação  
  4. Estabilidade empregado afastado por motivo de doença: 30 dias contados a partir da alta previdenciária ou indenização
  5. Estabilidade após retorno de férias: 30 dias contados do 1º dia de trabalho ou indenização
  6. Garantia de emprego ao futuro aposentado:
Empregados do sexo masculino:
  • 28 anos de contribuição, 51 anos anos ( idade mínima), tempo na empresa 15 anos = estabilidade 2 anos
  • 29 anos, 52 anos , tempo de dempresa 10 anos = 01 ano estabilidade
  • 29 anos e 6 meses, 52 anos e 6 meses ( idade mínima ), 5 anos de tempo na empresa = 6 meses estabilidade
Empregados do sexo feminino:
  • 23 anos contribuição, idade mínima 46, 15 anos na empresa = 2 anos estabilidade
  • 24 anos, 47 anos, 10 anos na empresa = 01 anos de estabilidade
  • 24 anos e 6 meses, 47 anos e 6 meses idade mínima, 5 anos de empresa = 6 meses de estabilidade


29) SECOR - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCAMESP). Rua Barão do Triunfo, 751 - Campo Belo - São Paulo - SP - CEP 04602-003 Telefone: 11 5572-4040
  1. Data base: 01 de outubro
  2. Estabilidade pré-aposentadoria: a) 20 anos ou mais de trabalho na empresa = 2 anos; b) 10 anos ou mais de trabalho na empresa = 1 ano; c) 5 anos ou mais = 6 meses
  3. Estabilidade serviço militar: 60 dias após término ou desligamento
  4. Garantia de emprego a gestante: 75 dias após o término da licença maternidade. A garantia poderá ser substituida por indenização.
  5. Garantia de emprego após retorno de auxílio doença: 30 dias a partir da alta que poderá ser indenizado.
  6. Garantia de emprego após retorno de férias: 30 dias que poderá ser indenizado.
  7. Prazo para homologar: 40 dias após término do aviso trabalhado ou dispensa. A não observância, pela empresa, do prazo estabelecido, acarretará em uma multa equivalente a 01 salário do empregado, revertida em seu favor.


30) SECOR - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO (+) SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (+) SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE BIJUTERIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (+) SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (+) SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (+) SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
VEJA NA CONVENÇÃO<> TEM + SINDICATOS PARA RELACIONAR.
  1. Data base: 01 de setembro
  2. Estabilidade pré-aposentadoria: a) 20 anos ou mais de trabalho na empresa = 2 anos; b) 10 anos ou mais de trabalho na empresa = 1 ano; c) 5 anos ou mais = 6 meses
  3. Estabilidade serviço militar: 30 dias após término ou desligamento
  4. Garantia de emprego a gestante: 75 dias após o término da licença maternidade. A garantia poderá ser substituida por indenização.
  5. Garantia de emprego após retorno de auxílio doença: 30 dias a partir da alta que poderá ser indenizado.
  6. Garantia de emprego após retorno de férias: 30 dias que poderá ser indenizado.
  7. Prazo para homologar: 40 dias após término do aviso trabalhado ou dispensa. A não observância, pela empresa, do prazo estabelecido, acarretará em uma multa equivalente a 01 salário do empregado, revertida em seu favor.


31) Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo. (Sindeepres)  Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo. (Sindeprestem) -2012/2013
  1. Data base: 01 de maio
  2. Abono Aposentadoria: Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
  3. Abono para Empregado com + de 50 anos:  O empregado demitido sem justa causa, com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, e com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
  4. ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO: Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto. 
  5. GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA: O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.


32) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO <>E<> SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE REPROGRAFIA E SERVIÇOS AUXILIARES (SINARA) -2012/2013.  Rua Riachuelo, 326  19°andar - conj.191Centro - São Paulo/SP - 01007-000. Fone/Fax: (0xx11) 3104-2305
  1. Data base: 01 de maio
  2. Abono e garantia por aposentadoria: Abono equivalente a 1 salário nominal, desde que seu tempo de trabalho na empresa conte com, no mínimo, 10 anos. Caso ocorra o desligamento  antes de completar os cinco anos, será assegurado o pagamento proporcional ao tempo.
a) Será assegurada garantia de emprego ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 meses da aquisição da aposentadoria integral e que conte com, no mínimo, 10 anos na empresa, nesse lapso de tempo.
3. Estabilidade gestante: 6 meses após o parto.
4. Estabilidade ao futuro pai: Garantia de emprego a partir do 8º mês de gestação até 30 dias após a data do parto.


33) Sindicato dos Trabalhadores, Empregados, Instrutores, Diretores em Auto-Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Trabalhadores e Empregados em Despachante e seus anexos e Afins do Município de São Paulo  < E > Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo. Avenida Santos Dumont, 403 - CEP 01101-000 - Armênia - São Paulo. Fones: (11) 5549-7114 / 3929-5779 - 2013/2013   
  1. Data base: 01 de janeiro
  2. Auxílio Funeral: 02 salários nominais do empregado. O pagamento será efetuado juntamente com saldo de salários e outras verbas trabalhistas.
  3. Aviso Prévio: Empregado com mais de 45 anos de idade e que conte com mais de 2 anos ininterruptos na mesma empresa = Fará jus ao aviso prévio de 45 dias.
  4. Estabilidade aposentadoria: Ao empregado que esteja há pelo menos 2 anos da aposentadoria e desde que o mesmo esteja trabalhando há mais de 2 anos, ininterruptamente, na empresa = fica assegurado o emprego, ou salário do período faltante.
  5. Prazo para homologar: 30 dias contados a partir do último dia de trabalho. Se a homologação for efetuada depois do prazo a empresa deverá efetuar o pagamento de um salário do empregado que será revertido para o mesmo.


33.1) SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SAO PAULO.  Largo Paissandu, 51 14ºandar - cj. 1404 - Cep: 01034-900 - São Paulo/SP - Telefone: (11) 3357-6622
  1. Data base: 01 de novembro
  2. Abono Aposentadoria: a)  Empregado com 5 anos ou mais de de serviços contínuos a mesma empresa e que dela se desligar expontaneamente = abono equivalente ao seu último salário nominal.   b) Empregado com 10 anos ou mais de serviços contínuos a mesma empresa e que dela se desligar expontaneamente = abono equivalente a dois salários nominais.
  3. Aviso Prévio Especial: Empregado com 45 anos ou mais de idade e mais de 2 anos de trabalho na mesma empresa = Fará jus ao aviso prévio de 45 dias.
  4. Estabilidade Serviço Militar: 60 dias após o término do compromisso.
  5. Garantia de emprego ao empregado afastado por motivo de doença: 30 dias após a alta
  6. Estabilidade pré-aposentadoria:  a) 20 anos ou mais de trabalho na mesma empresa = 2 anos de estabilidade  b) 10 anos ou mais = 1 ano  c) 5 anos ou mais = 6 meses.    IMPORTANTE: Para concessão das garantias, o empregado deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art 130 do decreto 3.048/99
  7. Estabilidade data base: é vedada a dispensa do empregado no período de 30 dias que antecedem e 30 dias que sucedem a data-base da categoria = Pagamento dos salários do período e multa igual a um salário do empregado.
  8. Estabilidade férias: 30 dias após retorno


34) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DE SAO PAULO E REGIAO < E> SINDICATO INSTITUTOS BELEZA E CABELEIREIROS SENHORAS EST S PAULO. Sede: Av. São João, 822 – Bloco II – 1º andar – Conjunto 11/16 - Centro – São Paulo/SP  -  Fone/Fax: (11) 3333-5099 e 3331-5866  2011/2013
  1. Data base: 01 de março
  2. Auxílio Invalidez: Empregado que se aposentar por invalidez terá direito a uma indenização de 1 salário nominal.
  3. Aviso Prévio: Empregados com mais de 45 anos de idade e mais de 2 anos de contrato de trabalho na mesma empresa = 60 dias de aviso prévio.
  4. Estabilidade Mãe: 45 dias após término da licença compulsória.
  5. Estabilidade Serviço Militar: 30 dias após a baixa ou desligamento.
  6. Estabilidade pré-aposentadoria: Os empregados que estiverem no máximo a 24 meses de aquisição do direito à aposentadoria terãogarantia de emprego e salário durante os 24 (vinte e quatro) meses referidos, desde que comuniquem à empresa essa situação.
  7. AUXÍLIO DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO Ao empregado afastado do serviço em benefício previdenciário será garantido emprego e salário por 60
  8. (sessenta) dias a contar da alta médica.   


35) SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E NOS SERVIÇOS GRÁFICOS DE BARUERI, OSASCO E REGIÃO.  Osasco: Avenida Olavo Bilac, 52, Km 18 - Tel. 3685-1766 e Barueri: Rua Firmo de Oliveira, 97, Centro - Barueri: Tel. 3699-1555 - 2011/2012.
  1. Data base: 01 de novembro
  2. AUXÍLIO FUNERAL:  No caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, as empresas pagarão, a título de Auxílio Funeral, 6 (seis) Salários Normativos ao cônjuge ou companheiro(a), habilitados perante a Previdência Social, e na sua falta, sucessivamente, aos descendentes ou ascendentes, bem como, na inexistência desses parentes, a quem vier a se habilitar nos termos da legislação da Previdência Social para receber o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes.
  3. REEMBOLSO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte com um mínimo de 5 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições com-provadamente feitas por ele à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
  4. INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Planos de Complementação de Aposentadoria, aos empregados já aposentados, ou que venham a se aposentar, contando com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa, será paga quando do desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.
  5. AVISO PRÉVIO:  Ao empregado que contar com no mínimo 12 (doze) anos de trabalho na mesma empresa, e for dispensado sem justa causa, será
  6. garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que a empresa só poderá exigir o trabalho referente a 30 (trinta) dias, indenizando o período remanescente de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula.
  7. GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviçomilitar obrigatório, desde o alistamento até a data da incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a respectiva baixa, excetuando-se os insubmissos ou os julgados inaptos e excedentes
  8.  GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que venha a perceber o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitados, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias.



36) Sindicato dos Empregados em Empresas Distribuidoras de Gêneros em Geral do Estado de São Paulo (SEEDESP). R Sete de Abril, 264 - 6.Andar Conj. 613 a 616, Centro - CEP: 01044-904 - São Paulo - SP.  Fones: (11) 3237-4949  3123-8994/8995/8996
  1. Data base: 01 de outubro
  2. Estabilidade férias: 30 dias após retorno
  3. EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Os empregados que contarem com 02 (dois) anos completos de serviços na mesma empresa, terão assegurado a garantia de emprego durante ao período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem o direito de requerimento de sua aposentadoria
  4. ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA. O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.
  5. ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurado na forma do artigo 391 e seguintes da C.L.T. e artigo 7º inciso XVlll da C.F. a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.


37) SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO. Av.Rio Branco, 320 - 3º. and. Tel: 3221.6775 - 2012/2013.
  1. Data base: 01 de agosto
  2. AUXÍLIO FUNERAL:    O pagamento de que trata esta cláusula será feito juntamente com as verbas rescisórias que constarem no Termo de Quitação do Contrato de Trabalho.
  3. Aviso Prévio: Os empregados que contarem com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa, e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos no dia da comunicação da dispensa e forem demitidos sem justa causa, terão direito a um aviso-prévio adicional correspondente a 1 (hum) dia por ano de serviço na empresa contado a partir dos 45 anos de idade, com limite de 15 (quinze) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo. Em caso de aviso-prévio trabalhado o cumprimento estará limitado a 30 (trinta) dias.
    Tempo de casaIdade no desligamentoAviso prévio legalAviso prévio adicionalAviso prévio
    total
    5 anos45 anos45 dias045 dias
    5 anos46 anos45 dias1 dia46 dias
    5 anos50 anos45 dias5 dias50 dias
    5 anos55 anos45 dias5 dias50 dias
    10 anos50 anos60 dias5 dias65 dias
    10 anos60 anos60 dias10 dias70 dias
    15 anos50 anos75 dias5 dias80 dias
    15 anos55 anos75 dias10 dias85 dias
    15 anos60 anos75 dias15 dias90 dias
    15 anos65 anos75 dias15 dias90 dias
    4. Estabilidade Serviço Militar: A garantia aqui estabelecida vigora desde o alistamento para o Serviço Militar Obrigatório até a data da incorporação, permanecendo, uma vez cumprida a obrigação do Serviço Militar, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da baixa daquele serviço, sem prejuízo do aviso previsto na CLT; A garantia fica eliminada, na hipótese de adiamento ou prorrogação da incorporação.

    5. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA   


38) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E VENDEDORAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Av.Rio Branco, 320 - 3º. and. Tel: 3221.6775 - 2012/2013.
  1. Data base:  01 de agosto
  2. Prazo para homologar: 15 dias corridos após pagamento das verbas rescisórias.  Em caso de descumprimento do prazo a empresa pagara uma multa de 30% do valor do salário nominal vigente da categoria que reverterá em favor do empregado
  3. Dispensa nos 30 dias que antecedem a data base: As empresas concederão aos empregados dispensados sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base, os mesmos benefícios preconizados no art 9º da lei 7.238 de 29/10/94, isto é, fica assegurado uma indenização adicional correspondente a um mês de salário, já reajustado, seja ele optante ou não pelo FGTS
  4. Aviso Prévio: Empregados com 5 anos ou mais de serviços prestados a empresa e 45 anos ou mais de idade, no mês da comunicação da dispensa + 45 dias.
  5. Estabilidade Gestante: 60 dias após o término da licença compulsória.
  6. Estabilidade Serviço Militar: 60 dias após o término ou dispensa.
  7. Estabilidade Auxílio Doença: 60 dias após a alta do INSS.
  8. Estabilidade pré-aposentadoria: a)  Empregados com 8 anos ou mais de serviço na empresa e que falte 12 meses para ter o direito à aposentadoria = fica assegurado a permanência no emprego pelo período de 12 meses.  b)  Empregados que tenham entre 6 e 8 anos de serviço na empresa e que falte 6 meses para ter o direito à aposentadoria = fica assegurado a permanência no emprego pelo período de 6 meses.


39) SINDICATO DOS TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDMESTRES).  Sede Social: Rua Júlio de Castilhos, 782 - Belenzinho/São Paulo - SP - Tel.: (11) 2790.2222 - CEP: 03059-000 - 2011/2013
  1. Data base: 01 de novembro
  2. INDENIZAÇÃO POR MORTE:  No caso de falecimento de empregado, durante o vínculo empregatício, a empresa pagará, a título de indenização por morte, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 01 (um) salário nominal bruto, recebido pelo empregado no último mês, em caso de morte natural; 03 (três) salários nominais brutos do último mês, em caso de morte acidental.
  3. Aviso Prévio: Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e 15 (quinze) anos consecutivos ou mais dedicados à mesma empresa, fica garantido, além do aviso-prévio legal de 30 (trinta) dias, uma indenização em valor equivalente a 30 (trinta) dias do salário nominal que não será computada como tempo de serviço, não repercutindo, assim, nas verbas rescisórias.
  4. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR:  Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tiro de guerra, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa do engajamento, ou sessenta dias após o desligamento do serviço militar.
  5. GARANTIAS À GESTANTE: Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, sem prejuízo do aviso prévio previsto em lei ou nesta Convenção, sendo que este período não será cumulativo a qualquer outro período de garantia previsto neste instrumento coletivo de trabalho, na legislação ou acordo coletivo de trabalho.
  6. Aos empregados afastados por enfermidade ou por aposentadoria por invalidez, com percepção de auxílio-doença pelo INSS = será garantido emprego ou salário, após a alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
  7. Estabilidade pré-aposentadoria:  As empresas garantirão emprego e/ou salário, durante o período que faltar para se aposentarem, aos empregados que, estando em condições de se aposentarem em seus prazos mínimos, inclusive aposentadorias especiais, comprovadamente apresentem uma das seguintes condições, prevalecendo a que for mais benéfica:
a)  Aos que comprovadamente estiverem a um máximo de 20 (vinte) meses da aquisição do direito à aposentadoria e estejam trabalhando há mais de 5 (cinco) anos consecutivos à mesma empresa;
b)  Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, estejam trabalhando 10 (dez) anos ou mais consecutivos dedicados à mesma empresa e tenham 40 (quarenta) anos ou mais de idade; nos casos de aposentadoria especial e aposentadoria de mulheres, a idade fica reduzida para 38 (trinta e oito) anos.
8. INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA:  Para o empregado que contar com mais de 10 (dez) anos completos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a se desligar por aposentadoria, receberá uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais.


40) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE INDUSTRIALIZACAO ALIMENTICIA DE SAO PAULO E REGIAO (SINDEEIA). Rua Conselheiro Furtado, 747, Liberdade, São Paulo - SP - CEP: 01511-000. Telefone: 11 3019-3966.  2012/2013.
Data base: 01 de maio
  1. CLÁUSULA DÉCIMA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA:  Ao empregado que se desligar, voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 (dez) anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos,observada a condição mais vantajosa ao empregado.
  2. AVISO PRÉVIO:  As empresas pagarão, a título de indenização adicional, para o empregado dispensado sem justa causa e juntamente com as verbas rescisórias, 30 (trinta) dias do salário nominal mensal, desde que o empregado possua, concomitantemente, 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
  3. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA:  Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos. Nesse caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses. Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo único:  Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente.
4.  GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES:  Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive, de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação, este último somente com assistência sindical.
5.  EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO NO SERVIÇO MILITAR:  Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a dispensa ou incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado,inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
6.  GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO QUANDO DO RETORNO DAS FÉRIAS:  Será garantido emprego ou salário ao empregado, até 30 (trinta) dias após o seu retorno das férias individuais, excluído o período do Aviso Prévio.
7.  GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA:  Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo,será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 30 (trinta) dias.


41)  Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Logística Postal (SINTELPOST). Rua 7 de Abril, 235 - 3º andar - Conj. 301 - República - São Paulo - CEP 01043-000 - Tel: 3259 0573 / 3258 3334
Data base:






42)  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO (SINTRASESP).  Rua Sete de Abril, 296 - 13°Andar - Conj. 132- República - São Paulo/SP - CEP: 01044-000. Tel.: (11) 3333-6149 / 3333 - 4160  -  2013/2015.
Data base: 01 de março
ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS:
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.
  1. à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade
  2. aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;
  3. aos empregados membros da comissão negociadora, por período de 90 (noventa) dias, a partir de 01/03/12, mediante relação dos nomes entregue ao sindicato representante da categoria econômica, estando limitada a 5 (cinco) membros;
  4. aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa; e
  5. aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.


43) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (SENALBA).  Sede na Rua Dona Antônia de Queiróz, 71, Consolação, São Paulo, SP, CEP 01307-012, telefone (11) 3125.6566.     2013/2014
Data base: 01 de março
  1. ABONO POR APOSENTADORIA:  Ressalvada as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa.
  2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE:  Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória de 120 dias.
  3. EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:  Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
  4. GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS:  Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista, será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
  5. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:  Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 (quatro) anos de trabalho na Empresa, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
§1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a vinte e quatro meses de obter o direito a aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
6.  AVISO PRÉVIO:  Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio na forma da lei, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário.
a) Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa, por um período mínimo de 3 meses.


44)  Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel )SÃO PAULO: Cep 01225-030  - Rua Frederico Steidel 255 - Santa Cecilia -S.Paulo / SP. Telefone : (11) 3358-1777.     OSASCO: (11) 3682.1721  -  2013
Data base: 01 de janeiro
  1. Estabilidade gestante: 60 dias após o término da licença maternidade
  2. Gratificação aposentadoria: Empregado com mais de 10 anos de tempo de serviço na mesma empresa que se aposentar, receberá por ocasião do desligamento uma gratificação de 50% de seu salário até o limite de R$ 1.500,00.
  3. Auxílio funeral: 01 salário normativo da categoria, o pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.
  4. Estabilidade serviço militar: 60 dias após a baixa no serviço militar.


45)  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SITIPLESP).  RUA DOUTOR FAUSTO RIBEIRO DE CARVALHO N 139 - São Bernardo do Campo. Telefone: 4368-9063
Data base: 01 de junho
  1. Afastado por auxílio doença: O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento, limitado este direito ao máximo de 45(quarenta e cinco) dias.
  2. Aviso Prévio:  Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
  3. Estabilidadde serviço militar: 
A) Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
B) O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.
C) Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo na sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

4. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA:

A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, nos seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.

C) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

5. MATERNIDADE, ABORTO LEGAL E GARANTIAS:  Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do artigo dez das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio
legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência da entidade sindical profissional, sob pena de nulidade.

Nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.


46) SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA E REGIÃO (SINPRO SOROCABA).  educação infantil, ensino fundamental e médio, curso técnico e profissionalizante e pré-vestibular.   2012/2013
Data base: 01 de março
  1. Indenização adicional para professores com mais de 50 anos de idade:  O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de quinze dias, além do aviso prévio previsto em lei e da Garantia Semestral de Salários prevista nesta Convenção, quando devidos.
Parágrafo primeiro:  Para ter direito a esta indenização o PROFESSOR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo: A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.
2. Pedido de demissão em final de ano letivo:  O PROFESSOR que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar e cumprir as atividades docentes até o seu último dia de trabalho na escola, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na ESCOLA, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias.
3. Multa por atraso na homologação: A ESCOLA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a ESCOLA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.

4. Garantia de emprego à gestante:  É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade

5. Garantias ao professor em vias de aposentadoria:  Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro:  A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.


47)  SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA E REGIÃO (SINPRO SOROCABA)Ensino Superior.   2011/2012
Data base: 01 de março
  1. Indenizações por dispensa imotivada:  O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula
“Garantia Semestral de Salários” desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro – Não terá direito à indenização assegurada na alínea a) do caput o PROFESSOR que tiver recebido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por consequência, do salário mensal. A MANTENEDORA deverá apresentar, no momento da homologação, documentos que comprovem o pagamento ao PROFESSOR do referido adicional por tempo de serviço.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput, o PROFESSOR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de cinquenta anos de idade.
Parágrafo terceiro – O pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput
2. Pedido de demissão no final de ano letivo:  O PROFESSOR que no final do ano letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, independentemente do tempo de serviço na MANTENEDORA
3. Multa por atraso na homologação: A MANTENEDORA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROF ESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a MATENEDORA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.

4. Garantia de emprego à gestante:  É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afasta mento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

5. Garantias ao professor em vias de aposentadoria:  Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.


48) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS, MANIPULAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE TABOÃO DA SERRA , Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Vargem Grande Paulista, São Lourenço da Serra, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras e Itapecerica da Serra.  2013/2013 - Rua dos Marianos, 123 - Centro - Osasco - CEP: 06016-050 - Telefone/Fax: +55 (11) 3684-7809  - 
Data Base: 01 de janeiro
  1. Prazo para homologar:  Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo.
  2. Estabilidade pré-aposentadoria: Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante este período.
  3. Indenização aposentadoria: 01 (um) salário nominal do empregado, quando da sua aposentadoria, para o empregado com 60 meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador


49)  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO - SINTRACON-SP         SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OSASCO E REGIÃO .  Av. Santo Antônio, 683 - Osasco. CEP: 06.086-070 3682-0966; 3683-2792
Data base: 01 de outubro
  1. AUXÍLIO FUNERAL OU DE INVALIDEZ PERMANENTE: No caso de invalidez permanente ou falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio, juntamente com o saldo de salário, 02 (dois) salários normativos. Em caso de morte, ou invalidez permanente causada por acidente do trabalho o valor será substituído por 03 (três) salários normativos. Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula, àquelas empresas que mantenham seguro de vida em grupo, gratuito, ou aquelas que, com participação dos empregados, assumam por sua conta, valor segurado igual ou superior aos valores acima
  2. AVISO PRÉVIO: Será concedido ao empregado, na hipótese de dispensa, aviso-prévio de 30 (trinta) dias, e mais uma indenização especial, correspondente a 01 (hum) salário normativo vigente na data da dispensa ou 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, prevalecendo o maior, e unicamente ao empregado que preencha cumulativamente as condições abaixo:  a) 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, e  b) 05 (cinco) anos completos de vínculo empregatício na mesma empresa.
  3. GARANTIA À GESTANTE: Serão garantidos emprego ou salário à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento compulsório
  4. Estabilidade Serviço Militar:  Será garantido ao trabalhador em idade de convocação para o serviço militar, inclusive o tiro de guerra,a estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, e desde que o alistamento se processe no ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade.
  5. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com pelo menos 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para se aposentar, na hipótese de dispensa imotivada
  6. INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o empregado adquire o direito a uma indenização por aposentadoria, desde que implementadas todas as condições abaixo:
    a)Que a aposentadoria concedida pelo INSS, ocorra na vigência deste acordo;
    b)o empregado deve comunicar tal fato, por escrito ao empregador, inclusive juntando o documento comprobatório de sua aposentadoria fornecido pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua concessão;
    c)que na data de sua aposentadoria, desde que na vigência deste acordo, o empregado conte, no mínimo, com cinco anos ou mais de trabalho na mesma empresa;
    d)o valor da indenização, desde que implementadas todas as condições acima, será equivalente a 75 (setenta e cinco) dias do respectivo salário normativo que vigorar na data do seu pagamento;
    e)a indenização somente será paga por ocasião do definitivo desligamento do empregado da empresa empregadora, juntamente e no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, seja qual for o motivo do desligamento
    7. Afastamento por Doença:  Ao empregado com mais de 09 (nove) meses na empresa, afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da data da “alta”, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a 60 (sessenta) dias, assegurado, no entanto, caso seja dispensado, a valer-se da assistência médica do Convênio, se existir na empresa, dentro do prazode 90 (noventa) dias a partir da “alta”.
















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