também
fazer tais comunicações aos sindicatos profissionais, evitando assim alguns
contratempos.
13) Cipa: Se não
houver candidatos suficientes para preencher as vagas dentro da empresa, como
se deve proceder?
Não
havendo candidatos suficientes, o fato deve ser comunicado ao órgão
descentralizado do MTE, que informará qual o melhor procedimento caso a caso.
13) O cipeiro eleito para
ser suplente poderá se candidatar a mais de uma reeleição, tendo em vista que
foi suplente e não titular?
Não,
tanto o titular como o suplente apenas poderão participar da CIPA por dois anos
consecutivos, independente de sua função.
13) É necessário protocolar
os documentos da CIPA no MTE ou DRT?
Não, a documentação referente ao
processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento, ou
seja, na empresa à disposição da fiscalização do MTE, ou encaminhada ao
Sindicato da classe, quando solicitada.
13) Devem formar CIPA
todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados?
Sim. A
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) será composta de
representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento
previsto na Norma Regulamentadora Nº 05 do Ministério do Trabalho. Redação dada
pela Portaria n° 8, de 23-02-1999. Retificação em 12-07-1999.
A CIPA é
obrigatória, mesmo quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I. Neste caso, a empresa designará
um responsável ('representante1') pelo cumprimento dos objetivos da Norma
Regulamentadora Nº 05. A CIPA (ou o 'representante' ), colaborará no
desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA.
Estabelecimento?
De acordo
com o definido na alínea D do item 1.6 da NR 1, Portaria 3.214/78:
“estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina,
depósito, laboratório”.
13) No caso do empregador
estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de
empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os
objetivos da NR-05?
Neste
caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador
promover, anualmente, treinamento de, no mínimo, 20 horas aula para o designado
responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne
apto a atuar na prevenção de acidentes.
14) Como é controlada
a jornada de trabalho?
Toda
empresa com mais de (10) dez empregados é obrigada a ter algum
tipo controle de horário, no qual deve constar o horário realmente cumprido
pelo empregado.
14) A empresa pode obrigar
o funcionário a registrar a sua entrada e saida em ponto eletrônico após e
antes a troca de uniforme?
Inexiste previsão legal para o caso apresentado,
contudo, entende-se que o período da troca de uniforme no início e término do
expediente, já deve estar incluso na jornada de trabalho do empregado. Assim, o
empregado ao chegar marca o ponto e vai se trocar e na saída retira o uniforme
e marca o ponto.
15) CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO?
O artigo
611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito
das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Explicação
detalhada:
Convenções
Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos entre sindicatos de trabalhadores e
empregadores que devem ocorrer uma vez por ano, na data-base. Nesta data, reajustes,
pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores
serão objeto de negociações. Se os sindicatos estiverem de acordo com as
condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho. Os
instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para
registro eletrônico pelo Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do
MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
15) ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO?
É
o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou
empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos
acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das
categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
Explicação
detalhada:
O Acordo
Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação das
Leis do Trabalho e é ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral
de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente
categoria econômica, no qual se estabelecem regras próprias na relação
trabalhista existente entre a empresa e seus empregados.
Diferentemente
da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada,
os
efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas
acordantes e seus respectivos empregados.
Sua
importância se deve ao fato de que as normas existentes no direito do trabalho
são historicamente, em regra, impositivas, não permitindo a deliberação em
contrário entre o empregador e o empregado. Assim, como instrumento de
amenização desta regra e de exceção, a Constituição Federal possibilitou a
celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
Para que
o Acordo Coletivo de Trabalho tenha validade, é necessária uma negociação
coletiva entre empresa, empregados e sindicato, com o intuito de aprovar as
regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma Assembleia Geral
de Trabalhadores realizada especialmente para este fim.
Caso as
partes (Empregador, Empregados e Sindicato) aceitem a proposta do Acordo
Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser elaborada e uma cópia deve ser,
obrigatoriamente, transmitida para registro eletrônico pelo Sistema MEDIADOR,
disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
15) Dissídio Coletivo?
Ocorre
quando há controvérsia entre classes de trabalhadores, ou seja, entre
empregados e empregadores, sob iniciativa do sindicato responsável pela
instauração de um processo especial, levado à deliberação da Justiça
Trabalhista, em que sua sentença chamada "normativa", será dada pelos
tribunais coletivos.
Poderá
ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição
de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos
interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do
Ministério do Trabalho.
A
legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver
entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam
particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
IMPORTANTE: A sentença que põe fim
ao dissídio coletivo é chamada de Sentença Normativa, e é aplicável
no âmbito das partes envolvidas, solucionando os conflitos coletivos pelo
Judiciário trabalhista onde, segundo MARTINS, há a criação do direito na
própria decisão, substituindo a convenção ou acordo coletivos anteriores.
15) Dissídio Individual?
É
individual quando um empregado faz uma reclamação trabalhista contra seu
empregador”, aponta Fabíola Marques. Como exemplo, a advogada lembra casos em
que o funcionário foi dispensado e a empresa não paga as devidas verbas
rescisórias como, décimo terceiro salário, fundo de garantia, férias.
15) Data base?
No
Brasil, data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados
pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos
coletivos de trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira
coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a
manutenção do acordo, além de incluir novas cláusulas.
OBSERVAÇÃO: A data-base de uma
categoria também serve como momento de início da aquisição dos direitos
trabalhistas decorrentes de um acordo ou convenção coletivos. Por exemplo,
se uma determinada categoria tem data-base em maio, mas os patrões e empregados
desta categoria só fecham o acordo em novembro, os direitos acordados deverão
ser cumpridos de forma retroativa, contando a partir do momento da data-base,
neste caso, o mês de maio. Isso evita que o empregador tente adiar ao
máximo o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir
sobre tempo pretérito.
16) Qual o prazo que o
empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das
férias?
O
empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº
4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela
entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o
pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
17) Caso o empregado
trabalhe 7 dias consecutivos de trabalho sem o devido descanso semanal
remunerado, o que acontece?
Nesse
caso, o pagamento do repouso deverá ser feito em dobro.
OJ 410,
SDI-I, TST.Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em
dobro.
18) Quem trabalha com digitação
tem algum tratamento diferenciado?
Os
trabalhadores que cumprem jornada digitando a cada noventa minutos de
trabalho consecutivo deve ter um repouso de dez minutos.
19) Qual é a definição
legal (NR 06) de Equipamento de Proteção Individual – EPI?
Todo
dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado
a proteger à saúde e a integridade física do trabalhador.
19) Quem deve fornecer o
EPI e em que condições?
A empresa
é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento.
19) Quais são as
circunstâncias determinadoras da exigência para o uso do EPI ?
São elas
: a)
sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não,
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de
doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender as situações de
emergência.
19) A quem cabe na empresa
recomendar ao empregado o EPI adequado ao risco existente em determinada
atividade ?
É de
competência : a) do
SESMT ; b) e da CIPA , nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.
19) Na hipótese da não
existência do SESMT e da CIPA, quem deve recomendar o EPI ?
Cabe ao
empregador, mediante orientação técnica fornecer e determinar o uso do EPI
adequado à proteção da integridade física do trabalhador.
19) A quem cabe
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI ?
É uma
obrigação do empregador.
19) A quem cabe a guarda e
conservação do EPI ?
É uma
obrigação do empregado.
19) Quem deve exercer a
fiscalização para controle de qualidade de qualquer EPI ?
Os
Agentes de Inspeção do Trabalho.
20) Os Condomínios estão
obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por
força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 –
NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do
trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores
estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus
empregados. cada 12 meses.
20) Em que ocasiões devem
ser realizados os referidos exames médicos?
Os exames
médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões:
- antes da admissão do empregado;
- periodicamente;
- mudança de função;
- do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto;
- quando da demissão do empregado.
Ressaltamos
que, para obter maiores esclarecimentos sobre o tema, o leitor deverá observar
a NR n° 7.
20) Os empregadores estão
obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por
força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora n° 07 –
NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do
trabalho, editadas pelo Ministério do trabalho e Emprego, todos os empregadores
estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), o qual prevê a realização de exames médicos dos seus
empregados a cada 12 meses.
20) Quais os intervalos
mínimos para a realização dos exames periódicos?
Os exames
periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18
anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores
entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores
expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise
do caso concreto.
20) Exame Médico
Demissional
O exame
médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
21) Quando o
empregado casa, ele pode faltar o serviço sem ter descontos salariais?
Pode sim.
Quando o empregado se casa, ele tem direito a faltar até 3 dias consecutivos de
trabalho, sem prejuízo do recebimento integral do salário.
Artigo
473, II, CLT.Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento
Importante: Qual o critério para a
contagem dos dias das faltas justificadas? A legislação estabelece
“deixar de comparecer ao serviço”, sendo assim, serão considerados apenas os
dias úteis de trabalho. Assim, se um empregado casar em um Sábado e não
trabalha nesse dia e nem no domingo, terá sua licença contada a partir
de segunda-feira onde ficará afastado até a quarta-feira, voltando ao trabalho
na quinta-feira. Em caso de falecimento o raciocínio é o mesmo.
21) O empregado que foi intimado
a comparecer na justiça, pode faltar o serviço sem ter o salário
descontado?
Pode sim,
inclusive, pelo tempo que for necessário. Se houve um chamado da justiça, o
empregado deve comparecer sem nenhum prejuízo salarial.
Artigo
473, VIII, CLT.Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver que comparecer a juízo
21) É verdade que quando o
Empregado doa sangue ele pode faltar ao emprego sem ter o salário descontado?
É verdade
sim. Mas só tem direito a essa falta 1 vez por ano. Dessa forma, quando o
empregado doa sangue voluntariamente, tem o direito a faltar 1 dia de serviço.
Porém, essa doação tem que ser devidamente comprovada.
Artigo
473, IV, CLT. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada
21) Enquanto o trabalhador
esteve afastado da empresa, houve aumento salarial para
toda a categoria. Esse trabalhador também tem direito?
Sim. Ao
voltar, o empregado que estava afastado tem direito não só ao aumento salarial,
mas também tem direito a todas as vantagens que a categoria obteve durante o
tempo em que ficou fora.
Artigo
471, CLT.Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido
atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
22) Quando o empregado
adquire o direito à férias?
Após cada
período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de
férias.
Artigo
130, CLT (passe o mouse para ler)Art. 130 - Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias
22) O empregado que possui
faltas injustificadas perde o direito à férias?
Em caso
de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado
podem diminuir.
A CLT
trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade
de dias de férias do empregado, vejamos:
Para o
que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:
Nº de
faltas injustificadas
|
Dias
corridos de férias
|
0 a 5
|
30
|
6 a 14
|
24
|
15 a 23
|
18
|
24 a 32
|
12
|
Mais de
32
|
0
|
Após cada
período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de
férias.
Artigo
134 - § 2º - Aos
menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Artigo
136 - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador.
Artigo
136 - § 2º - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir
suas férias com as férias escolares.
Artigo
136 - § 1º - Os
membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço.
- As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam (apenas) o número de dias de férias.
Durante o período de
férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele.
- O período de concessão de férias
O período
de concessão de férias é aquele em que o empregador é obrigado a conceder as
férias ao empregado. Inicia-se no 1º dia após o empregado ter adquirido o
direito, até completar 12 meses. O período de gozo das férias deverá iniciar e
terminar dentro dos 12 meses, pois se o empregador não conceder as férias
dentro do período concessivo deverá pagar em dobro a remuneração das férias e
assegurar o descanso do empregado.
- PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO
Esta
dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de
descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
- ABONO PECUNIÁRIO
O abono
pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.
- TERÇO CONSTITUCIONAL
Além do
pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço
constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias. Se a empresa não pagar o trabalhador deverá
entrar com ação na justiça do trabalho
22) Nas férias, o empregado
ganha mais?
De acordo
com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu
salário normal acrescido de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder
aproveitar as férias um pouco melhor
Artigo
7º, XVII, CF/88.Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
22) Quando deve ser feito o
pagamento das férias do empregado?
Segundo a
lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias
antes do início das férias.
Artigo
145, CLT. Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o
do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período.
22) Quando o empregado
perde direito a férias?
O
empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo,
ocorrer alguma dessas situações:
•Serviço
militar obrigatório. O tempo de trabalho anterior à apresentação do
empregado para serviço militar obrigatório computa-se no período aquisitivo,
desde que o mesmo compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data da
respectiva baixa (CLT, art. 132). Portanto, o período de afastamento não
é computado para efeito de férias, sendo o período anterior completado
quando o empregado retornar ao serviço. Esta norma não é aplicada ao
trabalhador que ingressar voluntariamente nas Forças Armadas, engajando-se
profissionalmente;
•Deixar
de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de
15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços
da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho; e
•Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
•Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
- O que é o período aquisitivo?
•Deixar o
emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua
saída;
•Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Nestes casos, anota-se a interrupção da prestação de serviço na CTPS, em conseqüência, inicia-se novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas, retornar ao serviço.
•Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Nestes casos, anota-se a interrupção da prestação de serviço na CTPS, em conseqüência, inicia-se novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas, retornar ao serviço.
Na
hipótese de readmissão dentro de 60 dias subseqüentes a cessação do contrato de trabalho,
se o empregado recebeu a remuneração alusiva ao período aquisitivo incompleto
(férias proporcionais), entende-se que não poderá computar o tempo anterior
para efeito de férias.
Período
aquisitivo é aquele
que corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o
empregado adquire o direito de gozar as férias, proporcionalmente aos dias em
que esteve à disposição do empregador.
Observação: O empregado que possuir (+) de
32 faltas injustificadas (também) não terá direito a férias!
22) O Patrão é que escolhe
a data que o empregado tira férias?
Exatamente.
O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá
entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência
mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.
Artigo
136, CLT.Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte
os interesses do empregador
22) Posso vender minhas
férias? E se o meu Empregador me obrigar a vender as férias completas?
De acordo
com a lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar
20 dias para descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender
as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas. Caso
ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado
terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Artigo
143 e 137, CLT.Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 137 - Sempre
que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
- As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam (apenas) o número de dias de férias.
22) Férias
coletivas
Ao
contrário do que muita gente pensa, aquele período em que as empresas suspendem
o funcionamento no final do ano não são férias coletivas.
Se o empregador decide interromper o trabalho
durante a semana do Natal e do Réveillon, está fazendo por mera liberalidade, e
tal período não pode ser abatido das férias propriamente ditas.
Poderão ser
concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa, desde que preenchidos os
requisitos legais.
O
empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias,
precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias
coletivas.
Em igual
prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais de trabalho.
O
pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
Não
havendo o preenchimento dos requisitos legais, o período de descanso no período
de festas não pode ser tido como período de férias coletivas.
- Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
- Importante:
- A exceção é quanto aos trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, os quais devem fruir a integralidade de suas férias em um único período concessivo.
- Da mesma forma que as férias comuns, as coletivas não podem ter seu início em sábados, domingos ou feriados.
- Durante as férias, é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço.
- O pagamento da remuneração relativa às férias coletivas é proporcional ao número de dias de gozo e deverá ser efetuado até dois dias antes do início do descanso.
- A remuneração relativa às férias coletivas deve ser acrescida do terço constitucional, proporcional à sua duração. Dessa forma, em no máximo até dois dias antes do início das férias coletivas, os empregados têm direito a receber o valor referente ao número de dias das férias coletivas, acrescidos de 1/3 proporcional à sua duração.
- Não podem ser deduzidos das férias coletivas as faltas injustificadas ao serviço.
- As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam (apenas) o número de dias de férias.
- A empresa pode descontar os dias das férias coletivas nos 30 dias das férias comuns, entretanto nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.
Continuação: Férias
Coletivas
1. A empresa que deseja conceder férias coletivas
deve realizar alguma comunicação ao Ministério do trabalho ou ao Sindicato?
No máximo 15 dias antes do início das férias
coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho a
data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que
serão abrangidos pelas férias.
Também no prazo de 15 dias antes do início das
férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao Sindicato
representativo da categoria da empresa a data de início e término das férias
coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.
Os empregados também deverão ser comunicados no
prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, através de avisos
afixados com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos
pelas férias.
Art. 139 §§ 2º e 3º CLT
2. É possível conceder abono pecuniário apenas para
alguns empregados nas férias coletivas?
Nas férias coletivas o abono pecuniário só poderá
ser feito se houver acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria
profissional. Portanto nas férias coletivas perde efeito o requerimento
individual de abono de férias, prevalecendo o acordo coletivo.
Art. 143 § 2º CLT
3. Como calcular as férias do empregado que tem
menos de um ano de trabalho? Por exemplo, quando o empregado tem direito à 5
dias de férias e a empresa irá conceder 30 dias de férias coletivas?
Quando o número de dias de férias as quais o
funcionário tem direito for inferior àqueles das férias coletivas, o empregado
irá receber os dias a que tem direito como férias, com adicional de 1/3, e os
demais como licença remunerada, sem adicional de 1/3, paga no prazo de
pagamento dos salários do mês de gozo.
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004, com
remuneração de R$ 300,00. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de
1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte
proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5
dias = Direito a 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
O empregado irá receber no recibo de férias 5 dias:
Férias
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 5 dias = R$ 48,39
Adicional de 1/3 = R$ 48,39 : 3 = R$ 16,13
Total das férias = R$ 64,52
Até o 5º dia útil de abril, prazo do pagamento dos
salários de março, este empregado irá receber os demais 26 dias do mês, sendo
25 dias como licença remunerada correspondente às férias e 1 dia (dia 31/03)
como salário.
Estes valores são assim calculados:
Licença remunerada - Férias coletivas
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 25 dias = R$ 242,00
Saldo de salário do mês de março
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 1 dia = R$ 9,68
Total do a ser pago ao funcionário até o 5º dia
útil de abril:
R$ 242,00 + 9,68 = R$ 251,68
4. Haverá mudança do período
aquisitivo de férias do empregado que tem direito de dias de férias inferiores
aos das férias coletivas?
O empregado com menos de um ano que tem direito de
dias de férias inferiores aos das férias coletivas terá seu período aquisitivo
alterado. Para este empregado irá se iniciar a contagem de um novo período aquisitivo
a partir do primeiro dia das férias coletivas, ficando quitado o primeiro
período.
Art. 140 CLT
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004. A
empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte
proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5
dias = Direito à 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
Neste caso o período aquisitivo de 20.12.2003 até
28.02.2004 fica quitado e inicia-se a contagem de novo período aquisitivo de
férias a partir de 1º.03.2005.
A anotação na CTPS do empregado pode ser feita da
seguinte forma:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Gozou férias relativas ao período de 20-12-2004 a
28-02-2005
De 1º-03-2005 à 30-03-2005 em Férias coletivas
5. Quando o empregado tem tempo de serviço superior
ao das férias coletivas, como será quitado o restante do período de férias?
Para cada mês trabalhado ou fração igual ou
superior a 15 dias o empregado adquire direito à 2,5 dias de férias (resultado
de 30 dias divididos por 12 meses).
Assim, por ocasião da concessão de férias coletivas
deve-se verificar para todos os empregados com menos de um ano quantos dias de
férias estes já adquiriram direito na data de concessão das férias.
Caso o empregado já tenha adquirido direito a maior
quantidade de dias do que os que serão concedidos nas férias coletivas, não
há alteração do período aquisitivo. O empregado irá gozar as férias
coletivas e, por ocasião do término do período aquisitivo irá gozar os demais.
Por exemplo, empregado admitido em 20.06.2004. A
empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.01.2005 até 10.01.2005.
Este empregado tem direito a férias na seguinte
proporção:
Período aquisitivo de 6/12 avos = 6 meses x 2,5
dias = Direito à 15 dias de férias.
Assim, o empregado irá gozar 15 dias de férias e,
após 19.06.2005, no término no período aquisitivo irá gozar os outros 15 dias.
5. As férias coletivas podem ser gozadas em dois
períodos?
As férias coletivas podem ser gozadas em dois
períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
Art. 139, § 1º CLT
Assim, o empregador poderá determinar até dois
períodos de férias coletivas. Porém deve observar que as férias não podem ser
divididas em mais do que dois períodos, assim o empregado que tem direito a
período de férias superior ao do primeiro período das férias coletivas por
ocasião da concessão do segundo período deverá gozar todo o período restante a
que tem direito.
Por este motivo quase sempre é melhor fazer em um
primeiro período férias coletivas mas após acertar os direitos de férias
restantes em férias individuais, já que cada empregado irá se encaixar em uma
situação diferente.
Por exemplo, empregado admitido em 1º.01.2003 e
que, portanto, adquiriu direito a 30 dias de férias em 31.12.2003. A empresa
concedeu férias coletivas de 10 dias no período de 1º.01.2004 a 10.01.2004. O
empregado ainda tem direito a 20 dias de férias relativas ao mesmo período
aquisitivo. Assim, para completar seu direito à férias o segundo período tem
que ser de 20 dias.
É importante lembrar que para os empregados menores
de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma
só vez.
Art. 134, § 2º CLT
7. A empresa que concedeu férias coletivas de 20
dias aos seus empregados em dezembro de 2003, pode transformar em abono
pecuniário os 10 dias restantes do período de férias de cada um?
O abono pecuniário deverá ser pago junto com as
férias, ou seja, até dois dias antes do gozo, não sendo possível converter em
abono o restante do período de férias a que o empregado tem direito. Nessa
situação o empregado deverá gozar os 10 dias restantes.
Em caso
de férias coletivas a conversão das férias em abono pecuniário deverá ser
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono
- Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
- As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam (apenas) o número de dias de férias.
23) FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço
O que é: O FGTS é uma poupança aberta
pela empresa em nome do trabalhador que funciona como uma garantia para
protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Os valores do FGTS pertencem
exclusivamente ao trabalhador e, em algumas situações especiais, pode ser
sacado sem que o trabalhador tenha deixado o emprego.
23) O FGTS incide
sobre as horas extras?
Sim.
Qualquer seja o número de horas extras trabalhadas elas devem ser lançadas no
comprovante de pagamento, devendo incidir o FGTS e o INSS.
23) Qual e a prescrição
para cobrar FGTS?
O FGTS
pode ser cobrado dos últimos trinta anos, desde que a ação seja proposta
dentro dos dois anos da data da saída.
24) A partir de que momento
a trabalhadora gestante não pode mais ser demitida?
A
estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO
DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto, ou seja, durante esse
período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de
cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa. Para entender um
pouco sobre Justa Causa, clique aqui.
Artigo
10, b, ADCT.Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere
o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
24) O meu patrão
(empregador) não sabia que eu estava grávida e me demitiu. E agora?
Não
interessa. É isso mesmo que você está
lendo. Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele
agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para o
trabalho. Sugerimos que, nesse caso, você procure um advogado com a maior
urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o
período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.
Súmula
244, I, TST.I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
24) Estou em período de
experiência. Se eu ficar grávida também tenho direito a estabilidade?
SIM. Depois da recente alteração da
súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem,
sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o
parto. Se a empresa não concordar o trabalhador terá que entrar com
reclamação trabalhista na justiça do trabalho.
Súmula
244, III do TST III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
25) As horas extras
ficam incorporadas ao salário?
A
incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do
Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: "A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da
supressão". Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou
delegacia do trabalho.
As horas
extras não são mais incorporadas ao salário, porém quando prestadas com
habitualidade a média das horas extras incidem nos cálculos das férias, décimo
terceiro e aviso prévio.
25) Todo empregado que
trabalha mais de 44 horas semanais tem direito a horas extras?
Não. Veja quem não tem direito a
receber horas extras:
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Boa tarde a minha empresa tem 40 funcionários, e o grupo do dimensionamento da CIPA é o C24a eu fico desobrigado a constituir a CIPA conforme o item 5.6.4, fico no aguardo meu Email messias.lobato@cianport.com.br
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