1) Quando é considerado que
um empregado abandonou o emprego?
Para se
considerar que um empregado abandonou o emprego e, consequentemente, aplicar a
justa causa, são necessários 2 requisitos.
- O empregado deve ter faltado pelo menos 30 dias consecutivos ao serviço.
- O empregador deve notificar o empregado por meio de carta com AR (aviso de recebimento) para que este volte ao trabalho imediatamente.
Presentes
os dois requisitos acima, caso o empregado não volte, se caracteriza o abandono
de emprego que é motivo para demissão por justa causa.
1) O empregado simplesmente
sumiu/abandonou. O empregador pode se livrar das suas obrigações e
efetuar o pagamento das verbas desse empregado?
Pode sim!
Nesse caso, o Empregador deverá procurar um advogado para entrar com uma Ação
de Consignação em Pagamento perante a justiça do trabalho. Dessa forma, o
pagamento será feito em juízo e o Empregador se livrará de todos os encargos
referentes aquele Empregado.
Artigo,
335, II, CC/2002Art. 335. A consignação tem lugar: II - se o credor não for,
nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devido
1) Como proceder caso o
empregado abandone o emprego?
No caso
de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o
empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não
justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que
enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego
fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama
ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande
valor perante a Justiça do Trabalho.
2) Em caso de aborto
não criminoso, comprovado por laudo médico, a mulher terá direito a algum
repouso?
Art. 395
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
3) O que é acidente de
trabalho?
O
acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço
da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar
morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. Equipara-se ao acidente de trabalho:
- Aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;
- Aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa;
- Aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa;
- Doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna);
- Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento
Continuação:
Acidente
do trabalho, segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa (ou seja, com o segurado empregado) ou, ainda,
com o trabalhador avulso, com o médico residente, ou com o segurado especial
(produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, garimpeiro, pescador
artesanal, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar), provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.
- O que é doença profissional?
É aquela
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a uma determinada
atividade. Não é provocada pelo meio ambiente propriamente dito, mas sim pelo
exercício de uma função. (Exemplo: lesões por esforços repetitivos relacionadas
ao trabalho / doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho - LER/DORT).
- O que é doença do trabalho?
É aquela
produzida ou desencadeada pelo meio ambiente do trabalho, que está poluído,
contaminado por agentes agressivos. (Exemplo: perda auditiva induzida por ruído
- PAIR).
- As doenças profissionais e as doenças do trabalho são acidentes do trabalho?
Sim. São
equiparadas, para todos os fins, aos acidentes do trabalho, em função do que
estabelecem os incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
- O que não é considerado como doença do trabalho?
Não são
doenças do trabalho:
- as doenças degenerativas;
- as inerentes ao grupo etário;
- as que não produzam incapacidade para o trabalho;
- as doenças endêmicas adquiridas por segurados habitantes de uma região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
- Quais outros eventos (fatos) podem ser considerados como acidentes do trabalho?
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
- o acidente sofrido no local e horário de trabalho, em conseqüência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- Quais são os benefícios que podem ser pagos às vítimas de acidentes do trabalho ou portadores de doenças profissionais ou do trabalho?
Os
benefícios são os seguintes:
- auxílio-doença acidentário (B91);
- auxílio-acidente (B94);
- aposentadoria por invalidez acidentária (B92);
- pensão por morte (B93).
- O que é o auxílio-doença acidentário e quando deve ser pago?
O
auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar acometido
de incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 dias
consecutivos. A incapacidade para o exercício do trabalho deverá ser comprovada
através de perícia médica administrativa realizada pelo corpo de peritos do
INSS. O auxílio-doença acidentário é devido:
- para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento do trabalho;
- para os demais segurados a partir da data de início da incapacidade; ou
- a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido no trigésimo dia do afastamento do trabalho.
- Quando o auxílio-doença acidentário deixará de ser pago?
Deixará
de ser pago quando:
- o segurado tiver restabelecida sua capacidade de trabalho, voltando ao exercício de suas funções normais;
- quando, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, for concedido o auxílio-acidente;
- quando, constatada a existência de incapacidade total e permanente, for concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.
- O que é o auxílio-acidente e quando deve ser pago?
O
auxílio-acidente é devido ao segurado que, após as consolidações das lesões,
resultarem seqüelas que impliquem na existência de incapacidade laborativa
parcial e permanente, havendo, portanto, redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. Essa incapacidade parcial e permanente para o
exercício do trabalho deverá ser comprovada através de perícia médica
administrativa realizada pelo corpo de peritos do INSS. O auxílio-acidente é
devido:
- até a véspera do início de qualquer aposentadoria (não necessariamente por invalidez);
- até a data do óbito do segurado;
- a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
- O que é a pensão por morte, quando e a quem deve ser paga?
É o
benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não, a contar:
- do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
- do requerimento, quando requerida após os 30 dias;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O que é aposentadoria por invalidez acidentária e quando deve ser paga?
É o
benefício devido ao segurado vítima de acidente do trabalho que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença acidentário, for acometido de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, e será paga
enquanto persistir essa condição. Essa incapacidade total e permanente para o
exercício do trabalho (também chamada de invalidez) deverá ser comprovada
através de perícia médica administrativa realizada pelo corpo de peritos do
INSS.
- O que é a CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) e quem deve expedí-la?
A CAT é o
documento apresentado ao INSS, por meio do qual se comunica, de maneira formal,
a ocorrência de um acidente do trabalho ou de doenças profissionais ou do
trabalho. Deve ser emitida pela empresa até o 1º dia útil seguinte à ocorrência
do acidente, sob pena de multa. Se a empresa se omitir, a CAT poderá ser
emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, por entidade sindical,
por médico assistente ou por qualquer autoridade pública.
- Quais as garantias previstas na lei para os trabalhadores vitimados por acidentes do trabalho?
Além de
outros benefícios que podem estar estabelecidos nas Convenções Coletivas de
cada categoria profissional, a lei determina que, cessando o auxílio doença
acidentário, e independentemente da concessão do auxílio-acidente, o empregado
terá garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho.
Além disso, durante o afastamento do empregado em
função de acidente do trabalho, a empregadora é obrigada a continuar promovendo
os depósitos relativos ao FGTS.
3) Qual a providência que a
empresa deve tomar quando um empregado é afastado por acidente de trabalho
e não retorna na data marcada pelo médico?
O
empregador deverá enviar advertência por escrito ao empregado e notificar ao
INSS e ao sindicato da situação.
3) O empregado que não
retorna ao trabalho após um acidente de trabalho, na data definida pelo médico,
poderá ser demitido?
Sim, o
empregado poderá ser demitido. Se for demitido e ingressar com reclamação
trabalhista, caberá ao empregado provar pericialmente que a alta médica
concedida foi precoce.
4) É possível o recebimento
do adicional de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Não. Caso
o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este
deverá optar qual o adicional deseja receber.
Artigo
193, § 2º, CLT§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido
4) Qual a diferença entre
Insalubridade e Periculosidade?
De maneira
bem didática, uma atividade insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador
aos poucos (excesso de ruído, locais empoeirados, trabalho em contato com
enfermos, etc).
Já uma
atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida constante,
isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato
com explosivos, inflamáveis, eletricidade).
4) Como saber se uma
atividade é Insalubre?
O
Ministério do Trabalho edita uma Norma Regulamentadora (Norma Regulamentadora
(NR15), na qual estão presentes todas as atividades consideradas insalubres,
bem como aponta o nível de insalubridade (minimo, médio ou máximo).
4) Quando uma atividade não
consta como insalubre na norma editada pelo Ministério do Trabalho, mas
ainda sim o empregado acha que está trabalhando em condições insalubres. O que
fazer?
Nesse
caso, o empregado poderá se dirigir ao seu Sindicato Profissional e este poderá
requerer uma visita de um perito (médico ou engenheiro do trabalho) ao
estabelecimento, a fim de verificar a existência, ou não, do caráter insalubre.
Artigo
195, § 1º, CLT. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas
4) Quanto é o adicional
de Insalubridade? Como é calculado?
A
atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus: mínimo, médio ou máximo.
O
adicional de insalubridade, portanto, respeita a relação abaixo:
Grau
Mínimo: 10%
Grau
Médio: 20%
Grau
Máximo: 40%
(perceba
que é sempre multiplicando por 2).
O
adicional de insalubridade é calculado sobre o salário MÍNIMO.
Artigo
192, CLT. Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo
4) Caso uma atividade deixe
de ser considerada Insalubre ou o grau de insalubridade seja reduzido,
por meio de ato de uma autoridade competente, o empregado continua a receber
por direito adquirido?
Não. Caso
a Insalubridade seja descaracterizada ou desclassificada por autoridade
competente, o empregado deixa de receber o adicional respectivo.
Súmula
248, TSTA reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da
autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem
ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
4) Se a perícia é
necessária para se caracterizar a Insalubridade, o que deve se fazer em
caso de fechamento da Empresa?
Nesse
caso, como a Empresa não existe mais, o juiz poderá se utilizar de outros meios
de prova para se chegar a conclusão da existência, ou não, da Insalubridade.
OJ 278,
SDI-I, TSTA realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de
fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
4) Quando um empregado tem
direito ao Adicional de Periculosidade? De Quanto é esse adicional? Como
é calculado?
Um
empregado tem direito ao adicional de periculosidade quando este trabalha em
contato com explosivos, inflamáveis ou fios de alta voltagem que coloquem o
trabalhador exposto a um risco acentuado.
O
adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% e deve ser
calculado sobre o salário BASE do empregado.
Artigo
193 caput e § 1º, CLT. Art . 193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa
4) O Adicional de
Periculosidade será sempre calculado sobre o salário básico, não incidindo
outros adicionais e gratificações?
Exatamente. No entanto há apenas uma exceção
a essa regra: No caso dos Eletricitários, o adicional de periculosidade deve
ser calculado sobre o salário total, isto é, incluindo todas as gratificações,
prêmios, adicionais.
Súmula
191, TSTO adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o
cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial.
4) Os frentistas possuem
direito ao adicional de periculosidade?
Sim.
Todos os profissionais que operam a bomba de gasolina possuem direito ao
adicional de periculosidade.
Súmula
39, TSTOs empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional
de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
4) Um empregado que é
exposto ao risco de forma eventual tem direito ao adicional de
periculosidade?
Não. Um
empregado que se expõe eventualmente a um risco não possui direito ao adicional
de periculosidade.
Quando o
empregado é exposto a um risco de forma habitual, mas por um tempo extremamente
reduzido, também não possui direito ao adicional de periculosidade.
Súmula
364, TSTTem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
4) Como calcular
insalubridade?
- Como calcular insalubridade?
O adicional de insalubridade, ainda que tenha
natureza indenizatória, pois se destina a compensar determinado empregado por
seu trabalho em condições insalubres, deve incidir sobre o cálculo de
horas extras. Isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho
extraordinário naquele mesmo local insalubre.
Uma empresa com atividade insalubre que, através de
perícia feita por Médico do Trabalho, constatou que era devido o pagamento do
adicional de insalubridade aos seus empregados, pelo grau máximo, ou seja, de
40%.
Sabendo-se que:
Sabendo-se que:
I – o empregado percebe salário básico de
R$ 1.240,00; e
II – este fez 30 horas extras no mês de junho
II – este fez 30 horas extras no mês de junho
- Sua remuneração no mês será calculada da seguinte forma:
• Salário básico de junho: R$ 1.240,00
• Cálculo da Insalubridade: R$ 1.240,00 x 40% = R$ 496,00
• Salário-Hora básico: R$ 1.240,00 ¸ 220 horas = R$ 5,64
• Cálculo da Insalubridade: R$ 1.240,00 x 40% = R$ 496,00
• Salário-Hora básico: R$ 1.240,00 ¸ 220 horas = R$ 5,64
- Cálculo da Hora Extra
• Hora Extra a 50%: R$ 5,64 x 1,50 =
R$ 8,46
• Valor Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra: R$ 253,80 x 1/6 = R$ 42,30
• Valor Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra: R$ 253,80 x 1/6 = R$ 42,30
- Cálculo da Hora Extra Insalubre
• Hora Extra: R$ 5,64 x R$ 1,50 =
R$ 8,46
• Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Valor da Insalubridade na Hora Extra: R$ 253,80 x 40% = R$ 101,52
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra Insalubre: R$ 101,52 x 1/6 = R$ 16,92
Total da remuneração devida no mês de junho
• Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Valor da Insalubridade na Hora Extra: R$ 253,80 x 40% = R$ 101,52
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra Insalubre: R$ 101,52 x 1/6 = R$ 16,92
Total da remuneração devida no mês de junho
Salário
Básico...............................................................................................
|
R$ 1.240,00
|
Adicional de
Insalubridade................................................................................
|
R$ 496,00
|
Hora
Extra...................................................................................................
|
R$ 253,80
|
RSR s/Hora
Extra...........................................................................................
|
R$
42,30
|
Hora Extra
Insalubre........................................................................................
|
R$ 101,52
|
RSR s/Hora Extra
Insalubre................................................................................
|
R$
16,92
|
Total..........................................................................................................
|
R$ 2.150,54
|
5) Caso o empregado que
trabalha no período noturno, já acostumado a receber o adicional como
parte do seu salário, seja transferido para o período diurno, ele perderá o
direito ao adicional?
Sim. Mesmo que o empregado já
trabalhe há muitos anos e já “conte” com aquele dinheiro advindo do adicional
noturno no final do mês, se houver transferência para o período diurno, não
haverá mais direito ao adicional noturno.
Nesse
caso, o empregado não poderia dizer que está sendo prejudicado, pois a
transferência para o período diurno, antes de mais nada faz bem pra saúde do
próprio trabalhador.
Súmula
265, TSTA transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do
direito ao adicional noturno.
- O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
5) Quando se configura o
Trabalho Noturno? Qual é o adicional devido pelo Empregador?
Para os
empregados urbanos, caracteriza-se como trabalho noturno as atividades
praticadas entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
A hora
noturna deve ter um adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
Artigo
73, caput e § 2º Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste
artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte
5) Trabalhadores rurais têm
direito ao Adicional Noturno? Qual o valor do adicional?
Sim. Mas
no caso dos trabalhadores rurais os horários são diferentes.
Para os
que trabalham com a pecuária, o período noturno é de 20h às 04h do dia
seguinte.
Para os
que trabalham com a agricultura, o período noturno é de 21h às 05h do dia
seguinte.
Diferentemente
dos trabalhadores urbanos, o adicional noturno dos trabalhadores rurais
corresponde a 25% sobre a remuneração normal.
A hora
noturna do trabalhador rural é de (60) sessenta minutos, não fazendo jus à hora
noturna reduzida, uma vez
que aos trabalhadores rurais não se aplicam os preceitos constantes do texto
consolidado, mas sim, aqueles constantes da Lei nº 5.889 /73, que em momento
algum atribuiu o benefício da hora noturna reduzida ao trabalhador rural. Isso,
porque já o contemplou com o adicional de 25%, superior ao adicional de 20%
atribuído aos trabalhadores urbano
Artigo 7º
caput, parágrafo único. Lei do Trabalhador RuralArt. 7º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um
dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único.
Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
remuneração normal.
5)
Como calcular o adicional noturno?
Suponha um empregado que, para exercer determinada
função, recebe salário de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas
mensais. No caso, o valor hora é de R$ 3,65 (valor hora = salário / 220). O
valor do adicional noturno por hora é de R$ 0,73 (adicional = valor hora x
20%). Decorre daí, que o valor da hora noturna é de R$ 4,38 (valor hora noturna
= valor hora + adicional). Em outros termos:
Salário: R$ 803,00
Valor da hora: R$ 803 / 220 = R$ 3,65
Valor do adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$
0,73
Valor da hora noturna: R$ 3,65 + R$ 0,73 = R$ 4,38
Supondo que o empregado faça 50 horas noturnas
por mês, então, receberá o salário com acréscimo de R$ 36,50 por
conta das horas noturnas (adicional noturno).
No cálculo do adicional noturno:
a) observar o divisor a ser aplicado. No caso dos
bancários, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve ser
empregado o divisor 180; b) a convenção coletiva de trabalho firmada
pelo sindicato da categoria pode estabelecer um adicional maior (superior a
20%) para as horas noturnas; c) horas noturnas produzem reflexos no repouso
semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário e no FGTS; d) na
eventualidade de prorrogação da jornada noturna (após 5:00 horas do dia
seguinte), o empregado possui direito ao adicional até o efetivo encerramento
do trabalho.
6) O Empregador é obrigado
a dar o intervalo de almoço para seus empregados?
Nos
trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o
Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus
empregados.
Já nos
trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um
intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho
ultrapassar 4 horas.
Artigo
71, CLT.Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º -
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
6) Intervalo para
refeição e descanso.
§ 4º.
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no "Art. 71.,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo (50%) cinqüenta por cento sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
7) Durante o período de amamentação,
a mulher tem direito ao gozo de algum intervalo?
É
assegurado o direito de a empregada amamentar o seu filho até que este complete
seis meses de idade.
Desta
forma, a empregada, durante a jornada de trabalho, terá direito ao gozo de dois
intervalos de meia hora cada um, para amamentar seu filho.
Art. 396
- Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um.
Em casos
excepcionais, quando a saúde da criança exigir, o período de seis meses poderá
ser prorrogado, a critério da autoridade competente.
Art.396...Parágrafo
único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá
ser dilatado, a critério da autoridade competente.
7) Como funciona a questão
da implantação do local reservado para amamentação dos filhos?
Os
estabelecimentos que contam com pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16
anos, são obrigados a conceder um local no qual as empregadas poderão deixar
seus filhos durante o período de amamentação.
Art.389...§1º
- Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido
às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação.
Inclusive,
é importante ressaltar que o local destinado a guarda dos filhos deverá contar
no mínimo com um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e
uma instalação sanitária.
Art. 400
- Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,
uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Todavia,
esta exigência poderá ser suprida mediante convênio com creches, na forma do
parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.
Art.389...§
2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou
privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,
do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Entretanto,
a portaria 3.296/86, expedida pelo Ministério do Trabalho, permite a
substituição da concessão de creches pelo pagamento em dinheiro, sob a forma de
reembolso-creche.
8) Havendo alteração na
estrutura da empresa, por exemplo em caso de venda, o empregado perde algum
direito?
Não. A
lei garante ao empregado todos os direitos. Quem compra uma empresa assume o
ônus e o bônus, ou seja, responde por todos os direitos como sucessor.
8) Na hipótese acima é
necessário dar baixa na Carteira de Trabalho?
Não. Não
há essa obrigação porque não haverá nenhuma mudança para o empregado.
9) Auxílio-doença
O
auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de
trabalhar em função de doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos.
No caso de trabalhadores com carteira assinada, a Previdência Social paga o
benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (os 15 dias iniciais devem
ser pagos pelo empregador). No caso de outros segurados, a Previdência paga o
auxílio-doença desde o início do impedimento.
O segurado
que necessite receber o auxílio-doença por motivo de doença deve ter contribuído
com a Previdência Social por, no mínimo, um ano.
Importante: O empregador está desobrigado de
depositar o fgts de empregado que está em gozo de auxílio-doença (B31)
9) Auxílio-doença
acidentário
Benefício
concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente
de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele
ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico)
ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Têm
direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o
médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença
acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Importante: O empregador é obrigado a
depositar o FGTS de empregado que está em gozo de auxílio-doença acidentário
(B91).
9) O empregado que se
afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual
àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A
legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito
à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a
que pertença.
10) Durante o Aviso
Prévio, o patrão pode se arrepender de ter demitido o funcionário e
reconsiderar a decisão?
O patrão
até pode reconsiderar a decisão, porém, nesse caso, o Empregado tem a opção de
aceitar ou não essa reconsideração. Isto é, o Empregado escolhe se aceita
continuar no trabalho ou se continua a cumprir o aviso prévio.
Artigo
489, CLT.Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de
expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
10) Qual o procedimento a
ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar
irregularidades no trabalho?
Caso o
empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador
poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
11) O empregador pode tirar
o empregado do cargo de confiança e, consequentemente este passar
a ganhar menos?
Sim. O
fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é
considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do
empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.
Artigo
468, parágrafo único, CLT.Parágrafo único - Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
12) O empregador é obrigado
a assinar a carteira do funcionário?
Sim. Após
a admissão do Empregado, o Empregador tem 48 horas para fazer a devida
assinatura na Carteira de Trabalho do funcionário.
Artigo
29, CLT. Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que
o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
12) O que fazer se o
Empregador se recusa a fazer as anotações na Carteira de Trabalho do
empregado?
Nesse
caso, o empregado ou algum agente do seu sindicato pode comparecer na Delegacia
do Trabalho e abrir uma Reclamação.
Artigo 36,
CLT.Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art.
29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação
12) Qual é o prazo que o
empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que
tomou para anotações?
O
empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações
necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do
momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do
empregado.
12) Quais as anotações que
podem ser efetuadas na Carteira de Trabalho?
Qualquer
anotação que seja desabonadora ao trabalhador enseja condenação no pagamento de
indenização por dano moral. O empregador não pode anotar que o empregado
foi dispensado por justa causa ou que é portador de uma doença, por ex.
12) Pode existir mais de um
emprego anotado na Carteira de Trabalho?
Não há
nenhum impedimento que existam vários vínculos de emprego anotados na Carteira.
O correto e que realmente sejam anotados todos os empregos. Também não
nenhum impedimento que a empresa que contrata anote a carteira mesmo que não
conste a baixa do emprego anterior.
12) Qual é a diferença
entre ter a carteira assinada por uma inscrição de CNPJ e por uma de
CEI, para o abono salarial PIS/PASEP?
A
diferença é que apenas os trabalhadores que têm carteira de trabalho assinada
por empregador com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) têm direito ao
recebimento do abono salarial do PIS (Programa de Integração Social) ou do
PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público).
- Os registrados pelo CEI (Cadastro Específico do INSS, em que o empregador é pessoa física) não têm direito a esse benefício, pois os seus empregadores não são contribuintes desses dois Programas.
13) Cipa?
A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os
trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das
condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e
segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na
portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram.
A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram.
13) Composição da Cipa
A CIPA é
composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com
o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em
atos normativos para setores econômicos específicos.
No
Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os
trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas
e anuais.
13) Cipa - Quem está
desobrigado?
As
empresas de micro ou pequeno porte (até 19 funcionários), porém, não estão
obrigadas a constituir o grupo de cipeiros, mas estão obrigadas a promover o treinamento de
um funcionário para atender aos dispositivos especificados na Norma. Conforme
NR5 - Quadro I (dimensionamento). Algumas empresas (dependendo do
grupo) a CIPA será constituida a partir de 20 empregados!
13) Estagiário pode se
candidatar na CIPA?
Não, pois
o mesmo não é considerado “funcionário”. A propósito, o mesmo não pode nem
votar na CIPA.
13) Quem pode ministrar
treinamento da CIPA?
O
treinamento da CIPA pode ser realizado pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, ou qualquer ou membro do SESMT, por entidade
ligada ao sindicato da categoria, ou por profissional que possua conhecimento
sobre os temas ministrados. Temas esses que estão listados na NR 5 item 5.32
13) Como funciona a Cipa
em condomínios com menos de 51 funcionários?
Para
condomínios com número inferior de funcionários, torna-se apenas obrigatório
designar um funcionário a participar do treinamento anual de prevenção de
acidentes. Este funcionário não terá estabilidade, diferente da CIPA
constituída. O treinamento deve ser realizado por profissional que possua
conhecimento sobre o tema.
13) Se uma empresa, em um
dado estabelecimento específico, tiver atividade por período inferior a um ano,
há necessidade de se eleger CIPA?
No caso
de atividades inferiores a um ano em um dado estabelecimento, o órgão
descentralizado do MTE deverá ser consultado, porém, há grande possibilidade de
não haver deliberação de se manter CIPA nessas condições.
Estabelecimento?
De acordo
com o definido na alínea D do item 1.6 da NR 1, Portaria 3.214/78:
“estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina,
depósito, laboratório”.
13) Caso o cipeiro deseje
sair da CIPA, como deverá proceder?
O empregado designado ou indicado pelo empregador
deverá solicitar a ele sua saída; no caso de empregado eleito, este deverá
fazer seu pedido de renúncia como membro da CIPA por escrito, dirigido à
própria comissão, fato este que deverá constar em ata. Tratando-se de empregado
cujo mandato já houver se encerrado e, desejando ser demitido da empresa, este
trabalhador pode renunciar à sua garantia temporária de emprego também por
escrito. Nestes dois últimos casos, é convenientemente a empresa enviar cópia
da carta de renúncia ao MTE comunicando o fato. Nota-se que qualquer alteração,
como medida de antecipação a possíveis problemas, a empresa poderá
<> Continua na página I
<> Continua na página I
E quando o prestador de serviço trabalhou por três meses em uma fábrica, pintando, seu salário era identificado pelo PPRA, de autônomo e após os 03 meses de trabalho o dono da empresa o chama para ser contratado, pedindo sua CTPS para anotação e o cara some?
ResponderExcluirTentou entrar em contato por duas suas semanas e não obteve êxito e agora o cara liga avisando que não vai trabalhar e que já está com o advogado para rever seus direitos.
Primeiramente preciso notificá-lo para devolver a CTPS, quanto a jurisprudência não acho nenhuma referente a este caso.
Pode me ajudar?