quinta-feira, 30 de maio de 2013

TIRA DÚVIDAS DOS TRABALHADORES

1) Quando é considerado que um empregado abandonou o emprego?
Para se considerar que um empregado abandonou o emprego e, consequentemente, aplicar a justa causa, são necessários 2 requisitos.
  • O empregado deve ter faltado pelo menos 30 dias consecutivos ao serviço.
  • O empregador deve notificar o empregado por meio de carta com AR (aviso de recebimento) para que este volte ao trabalho imediatamente.
Presentes os dois requisitos acima, caso o empregado não volte, se caracteriza o abandono de emprego que é motivo para demissão por justa causa. 
1) O empregado simplesmente sumiu/abandonou. O empregador pode se livrar das suas obrigações e efetuar o pagamento das verbas desse empregado?
Pode sim! Nesse caso, o Empregador deverá procurar um advogado para entrar com uma Ação de Consignação em Pagamento perante a justiça do trabalho. Dessa forma, o pagamento será feito em juízo e o Empregador se livrará de todos os encargos referentes aquele Empregado.
Artigo, 335, II, CC/2002Art. 335. A consignação tem lugar: II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devido
1) Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.


2) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por laudo médico, a mulher terá direito a algum repouso?
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


3) O que é acidente de trabalho?
O acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de trabalho:
  • Aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;
  • Aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa;
  • Aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa;
  • Doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna);
  • Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento
Continuação:
Acidente do trabalho, segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (ou seja, com o segurado empregado) ou, ainda, com o trabalhador avulso, com o médico residente, ou com o segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, garimpeiro, pescador artesanal, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.
  • O que é doença profissional?
É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a uma determinada atividade. Não é provocada pelo meio ambiente propriamente dito, mas sim pelo exercício de uma função. (Exemplo: lesões por esforços repetitivos relacionadas ao trabalho / doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho - LER/DORT).
  • O que é doença do trabalho?
É aquela produzida ou desencadeada pelo meio ambiente do trabalho, que está poluído, contaminado por agentes agressivos. (Exemplo: perda auditiva induzida por ruído - PAIR).
  • As doenças profissionais e as doenças do trabalho são acidentes do trabalho?
Sim. São equiparadas, para todos os fins, aos acidentes do trabalho, em função do que estabelecem os incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
  • O que não é considerado como doença do trabalho?
Não são doenças do trabalho:
  • as doenças degenerativas;
  • as inerentes ao grupo etário;
  • as que não produzam incapacidade para o trabalho;
  • as doenças endêmicas adquiridas por segurados habitantes de uma região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • Quais outros eventos (fatos) podem ser considerados como acidentes do trabalho?
  • o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
  • o acidente sofrido no local e horário de trabalho, em conseqüência de:
    • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
    • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    • ato de pessoa privada do uso da razão;
    • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho:
    • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    • no percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Quais são os benefícios que podem ser pagos às vítimas de acidentes do trabalho ou portadores de doenças profissionais ou do trabalho?
Os benefícios são os seguintes:
  • auxílio-doença acidentário (B91);
  • auxílio-acidente (B94);
  • aposentadoria por invalidez acidentária (B92);
  • pensão por morte (B93).
  •  
  • O que é o auxílio-doença acidentário e quando deve ser pago?
O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar acometido de incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A incapacidade para o exercício do trabalho deverá ser comprovada através de perícia médica administrativa realizada pelo corpo de peritos do INSS. O auxílio-doença acidentário é devido:
  • para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento do trabalho;
  • para os demais segurados a partir da data de início da incapacidade; ou
  • a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido no trigésimo dia do afastamento do trabalho.
  • Quando o auxílio-doença acidentário deixará de ser pago?
Deixará de ser pago quando:
  • o segurado tiver restabelecida sua capacidade de trabalho, voltando ao exercício de suas funções normais;
  • quando, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, for concedido o auxílio-acidente;
  • quando, constatada a existência de incapacidade total e permanente, for concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.
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  • O que é o auxílio-acidente e quando deve ser pago?
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após as consolidações das lesões, resultarem seqüelas que impliquem na existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, havendo, portanto, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Essa incapacidade parcial e permanente para o exercício do trabalho deverá ser comprovada através de perícia médica administrativa realizada pelo corpo de peritos do INSS. O auxílio-acidente é devido:
  • até a véspera do início de qualquer aposentadoria (não necessariamente por invalidez);
  • até a data do óbito do segurado;
  • a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
  •  
  • O que é a pensão por morte, quando e a quem deve ser paga?
É o benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a contar:
  • do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
  • do requerimento, quando requerida após os 30 dias;
  • da decisão judicial, no caso de morte presumida.
  • O que é aposentadoria por invalidez acidentária e quando deve ser paga?
É o benefício devido ao segurado vítima de acidente do trabalho que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, for acometido de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, e será paga enquanto persistir essa condição. Essa incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho (também chamada de invalidez) deverá ser comprovada através de perícia médica administrativa realizada pelo corpo de peritos do INSS.
  • O que é a CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) e quem deve expedí-la?
A CAT é o documento apresentado ao INSS, por meio do qual se comunica, de maneira formal, a ocorrência de um acidente do trabalho ou de doenças profissionais ou do trabalho. Deve ser emitida pela empresa até o 1º dia útil seguinte à ocorrência do acidente, sob pena de multa. Se a empresa se omitir, a CAT poderá ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, por entidade sindical, por médico assistente ou por qualquer autoridade pública.
  • Quais as garantias previstas na lei para os trabalhadores vitimados por acidentes do trabalho?
Além de outros benefícios que podem estar estabelecidos nas Convenções Coletivas de cada categoria profissional, a lei determina que, cessando o auxílio doença acidentário, e independentemente da concessão do auxílio-acidente, o empregado terá garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho.
Além disso, durante o afastamento do empregado em função de acidente do trabalho, a empregadora é obrigada a continuar promovendo os depósitos relativos ao FGTS.
3) Qual a providência que a empresa deve tomar quando um empregado é afastado por acidente de trabalho e não retorna na data marcada pelo médico?
O empregador deverá enviar advertência por escrito ao empregado e notificar ao INSS e ao sindicato da situação.
3) O empregado que não retorna ao trabalho após um acidente de trabalho, na data definida pelo médico, poderá ser demitido?
Sim, o empregado poderá ser demitido. Se for demitido e ingressar com reclamação trabalhista, caberá ao empregado provar pericialmente que a alta médica concedida foi precoce.


4) É possível o recebimento do adicional de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Não. Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar qual o adicional deseja receber.
Artigo 193, § 2º, CLT§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
4) Qual a diferença entre Insalubridade e Periculosidade?
De maneira bem didática, uma atividade insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso de ruído, locais empoeirados, trabalho em contato com enfermos, etc).
Já uma atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade).
4) Como saber se uma atividade é Insalubre?
O Ministério do Trabalho edita uma Norma Regulamentadora (Norma Regulamentadora (NR15), na qual estão presentes todas as atividades consideradas insalubres, bem como aponta o nível de insalubridade (minimo, médio ou máximo).
4) Quando uma atividade não consta como insalubre na norma editada pelo Ministério do Trabalho, mas ainda sim o empregado acha que está trabalhando em condições insalubres. O que fazer?
Nesse caso, o empregado poderá se dirigir ao seu Sindicato Profissional e este poderá requerer uma visita de um perito (médico ou engenheiro do trabalho) ao estabelecimento, a fim de verificar a existência, ou não, do caráter insalubre.
Artigo 195,  § 1º, CLT. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas
4) Quanto é o adicional de Insalubridade? Como é calculado?
A atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus: mínimo, médio ou máximo.
O adicional de insalubridade, portanto, respeita a relação abaixo:
Grau Mínimo: 10%
Grau Médio: 20%
Grau Máximo: 40%
(perceba que é sempre multiplicando por 2).
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário MÍNIMO.
Artigo 192, CLT.  Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo
4) Caso uma atividade deixe de ser considerada Insalubre ou o grau de insalubridade seja reduzido, por meio de ato de uma autoridade competente, o empregado continua a receber por direito adquirido?
Não. Caso a Insalubridade seja descaracterizada ou desclassificada por autoridade competente, o empregado deixa de receber o adicional respectivo.
Súmula 248, TSTA reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
4) Se a perícia é necessária para se caracterizar a Insalubridade, o que deve se fazer em caso de fechamento da Empresa?
Nesse caso, como a Empresa não existe mais, o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova para se chegar a conclusão da existência, ou não, da Insalubridade.
OJ 278, SDI-I, TSTA realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
4) Quando um empregado tem direito ao Adicional de Periculosidade? De Quanto é esse adicional? Como é calculado?
Um empregado tem direito ao adicional de periculosidade quando este trabalha em contato com explosivos, inflamáveis ou fios de alta voltagem que coloquem o trabalhador exposto a um risco acentuado.
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% e deve ser calculado sobre o salário BASE do empregado.
Artigo 193 caput e  § 1º, CLT. Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa
4) O Adicional de Periculosidade será sempre calculado sobre o salário básico, não incidindo outros adicionais e gratificações?
Exatamente. No entanto há apenas uma exceção a essa regra: No caso dos Eletricitários, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário total, isto é, incluindo todas as gratificações, prêmios, adicionais.
Súmula 191, TSTO adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
4) Os frentistas possuem direito ao adicional de periculosidade?
Sim. Todos os profissionais que operam a bomba de gasolina possuem direito ao adicional de periculosidade.
Súmula 39, TSTOs empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
4) Um empregado que é exposto ao risco de forma eventual tem direito ao adicional de periculosidade?
Não. Um empregado que se expõe eventualmente a um risco não possui direito ao adicional de periculosidade.
Quando o empregado é exposto a um risco de forma habitual, mas por um tempo extremamente reduzido, também não possui direito ao adicional de periculosidade.
Súmula 364, TSTTem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
4) Como calcular insalubridade?
  • Como calcular insalubridade?
O adicional de insalubridade, ainda que tenha natureza indenizatória, pois se destina a compensar determinado empregado por seu trabalho em condições insalubres, deve incidir sobre o cálculo de horas extras. Isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre.
Uma empresa com atividade insalubre que, através de perícia feita por Médico do Trabalho, constatou que era devido o pagamento do adicional de insalubridade aos seus empregados, pelo grau máximo, ou seja, de 40%.
Sabendo-se que:
I – o empregado percebe salário básico de R$ 1.240,00; e
II – este fez 30 horas extras no mês de junho
  • Sua remuneração no mês será calculada da seguinte forma:
• Salário básico de junho: R$ 1.240,00
• Cálculo da Insalubridade: R$ 1.240,00 x 40% = R$ 496,00
• Salário-Hora básico: R$ 1.240,00 ¸ 220 horas = R$ 5,64
  • Cálculo da Hora Extra
• Hora Extra a 50%: R$ 5,64 x 1,50 = R$ 8,46
• Valor Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra: R$ 253,80 x 1/6 = R$ 42,30
  • Cálculo da Hora Extra Insalubre
• Hora Extra: R$ 5,64 x R$ 1,50 = R$ 8,46
• Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Valor da Insalubridade na Hora Extra: R$ 253,80 x 40% = R$ 101,52
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra Insalubre: R$ 101,52 x 1/6 = R$ 16,92

Total da remuneração devida no mês de junho




Salário Básico...............................................................................................


R$    1.240,00




Adicional de Insalubridade................................................................................


R$       496,00




Hora Extra...................................................................................................


R$       253,80




RSR s/Hora Extra...........................................................................................


R$         42,30




Hora Extra Insalubre........................................................................................


R$       101,52




RSR s/Hora Extra Insalubre................................................................................


R$         16,92




Total..........................................................................................................


R$     2.150,54




5) Caso o empregado que trabalha no período noturno, já acostumado a receber o adicional como parte do seu salário, seja transferido para o período diurno, ele perderá o direito ao adicional?
Sim. Mesmo que o empregado já trabalhe há muitos anos e já “conte” com aquele dinheiro advindo do adicional noturno no final do mês, se houver transferência para o período diurno, não haverá mais direito ao adicional noturno.
Nesse caso, o empregado não poderia dizer que está sendo prejudicado, pois a transferência para o período diurno, antes de mais nada faz bem pra saúde do próprio trabalhador.
Súmula 265, TSTA transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  • O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
5) Quando se configura o Trabalho Noturno? Qual é o adicional devido pelo Empregador?
Para os empregados urbanos, caracteriza-se como trabalho noturno as atividades praticadas entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
A hora noturna deve ter um adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
Artigo 73, caput e § 2º Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
5) Trabalhadores rurais têm direito ao Adicional Noturno? Qual o valor do adicional
Sim. Mas no caso dos trabalhadores rurais os horários são diferentes.
Para os que trabalham com a pecuária, o período noturno é de 20h às 04h do dia seguinte.
Para os que trabalham com a agricultura, o período noturno é de 21h às 05h do dia seguinte.
Diferentemente dos trabalhadores urbanos, o adicional noturno dos trabalhadores rurais corresponde a 25% sobre a remuneração normal.
A hora noturna do trabalhador rural é de (60) sessenta minutos, não fazendo jus à hora noturna reduzida, uma vez que aos trabalhadores rurais não se aplicam os preceitos constantes do texto consolidado, mas sim, aqueles constantes da Lei nº 5.889 /73, que em momento algum atribuiu o benefício da hora noturna reduzida ao trabalhador rural. Isso, porque já o contemplou com o adicional de 25%, superior ao adicional de 20% atribuído aos trabalhadores urbano
Artigo 7º caput, parágrafo único. Lei do Trabalhador RuralArt. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
5) Como calcular o adicional noturno?
Suponha um empregado que, para exercer determinada função, recebe salário  de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas mensais. No caso, o valor hora é de R$ 3,65 (valor hora = salário / 220). O valor do adicional noturno por hora é de R$ 0,73 (adicional = valor hora x 20%). Decorre daí, que o valor da hora noturna é de R$ 4,38 (valor hora noturna = valor hora + adicional). Em outros termos:
Salário: R$ 803,00
Valor da hora: R$ 803 / 220 = R$ 3,65
Valor do adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$ 0,73
Valor da hora noturna: R$ 3,65 + R$ 0,73 = R$ 4,38
Supondo que o empregado faça 50 horas noturnas por mês, então, receberá o salário com acréscimo de R$ 36,50 por conta das horas noturnas (adicional noturno).
No cálculo do adicional noturno:
a) observar o divisor a ser aplicado. No caso dos bancários, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve ser empregado o divisor 180; b) a convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria pode estabelecer um adicional maior (superior a 20%) para as horas noturnas; c) horas noturnas produzem reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário e no FGTS; d) na eventualidade de prorrogação da jornada noturna (após 5:00 horas do dia seguinte), o empregado possui direito ao adicional até o efetivo encerramento do trabalho.


6) O Empregador é obrigado a dar o intervalo de almoço para seus empregados?
Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.
Já nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
Artigo 71, CLT.Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
6) Intervalo para refeição e descanso.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no "Art. 71., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo (50%) cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."


7) Durante o período de amamentação, a mulher tem direito ao gozo de algum intervalo?
É assegurado o direito de a empregada amamentar o seu filho até que este complete seis meses de idade.
Desta forma, a empregada, durante a jornada de trabalho, terá direito ao gozo de dois intervalos de meia hora cada um, para amamentar seu filho.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Em casos excepcionais, quando a saúde da criança exigir, o período de seis meses poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente.
Art.396...Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
7) Como funciona a questão da implantação do local reservado para amamentação dos filhos?
Os estabelecimentos que contam com pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos, são obrigados a conceder um local no qual as empregadas poderão deixar seus filhos durante o período de amamentação. 
Art.389...§1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
 Inclusive, é importante ressaltar que o local destinado a guarda dos filhos deverá contar no mínimo com um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Todavia, esta exigência poderá ser suprida mediante convênio com creches, na forma do parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.
Art.389...§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Entretanto, a portaria 3.296/86, expedida pelo Ministério do Trabalho, permite a substituição da concessão de creches pelo pagamento em dinheiro, sob a forma de reembolso-creche.


8) Havendo alteração na estrutura da empresa, por exemplo em caso de venda, o empregado perde algum direito?
Não. A lei garante ao empregado todos os direitos. Quem compra uma empresa assume o ônus e o bônus, ou seja, responde por todos os direitos como sucessor.
8) Na hipótese acima é necessário dar baixa na Carteira de Trabalho?
Não. Não há essa obrigação porque não haverá nenhuma mudança para o empregado.


9) Auxílio-doença
O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar em função de doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos. No caso de trabalhadores com carteira assinada, a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (os 15 dias iniciais devem ser pagos pelo empregador). No caso de outros segurados, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início do impedimento.
O segurado que necessite receber o auxílio-doença por motivo de doença deve ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, um ano.
Importante: O empregador está desobrigado de depositar o fgts de empregado que está em gozo de auxílio-doença (B31)
9) Auxílio-doença acidentário
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Importante: O empregador é obrigado a depositar o FGTS de empregado que está em gozo de auxílio-doença acidentário (B91).
9) O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.


10) Durante o Aviso Prévio, o patrão pode se arrepender de ter demitido o funcionário e reconsiderar a decisão?
O patrão até pode reconsiderar a decisão, porém, nesse caso, o Empregado tem a opção de aceitar ou não essa reconsideração. Isto é, o Empregado escolhe se aceita continuar no trabalho ou se continua a cumprir o aviso prévio. 
Artigo 489, CLT.Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
10) Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.


11) O empregador pode tirar o empregado do cargo de confiança e, consequentemente este passar a ganhar menos?
Sim. O fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.
Artigo 468, parágrafo único, CLT.Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


12) O empregador é obrigado a assinar a carteira do funcionário?
Sim. Após a admissão do Empregado, o Empregador tem 48 horas para fazer a devida assinatura na Carteira de Trabalho do funcionário.
Artigo 29, CLT. Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
12) O que fazer se o Empregador se recusa a fazer as anotações na Carteira de Trabalho do empregado?
Nesse caso, o empregado ou algum agente do seu sindicato pode comparecer na Delegacia do Trabalho e abrir uma Reclamação.
Artigo 36, CLT.Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação
12) Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
12) Quais as anotações que podem ser efetuadas na Carteira de Trabalho?
Qualquer anotação que seja desabonadora ao trabalhador enseja condenação no pagamento de indenização por dano moral. O empregador não pode anotar que o empregado foi  dispensado por justa causa ou que é portador de uma doença, por ex.
12) Pode existir mais de um emprego anotado na Carteira de Trabalho?
Não há nenhum impedimento que existam vários vínculos de emprego anotados na Carteira. O correto e que realmente sejam anotados todos os empregos. Também não nenhum impedimento que a empresa que contrata anote a carteira mesmo que não conste a baixa do emprego anterior.
12) Qual é a diferença entre ter a carteira assinada por uma inscrição de CNPJ e por uma de CEI, para o abono salarial PIS/PASEP?
A diferença é que apenas os trabalhadores que têm carteira de trabalho assinada por empregador com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) têm direito ao recebimento do abono salarial do PIS (Programa de Integração Social) ou do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público).
  • Os registrados pelo CEI (Cadastro Específico do INSS, em que o empregador é pessoa física) não têm direito a esse benefício, pois os seus empregadores não são contribuintes desses dois Programas.


13) Cipa?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram.  
13) Composição da Cipa
A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o  dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 
No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.
13) Cipa - Quem está desobrigado?
As empresas de micro ou pequeno porte (até 19 funcionários), porém, não estão obrigadas a constituir o grupo de cipeiros, mas estão obrigadas a promover o treinamento de um funcionário para atender aos dispositivos especificados na Norma. Conforme NR5 - Quadro I (dimensionamento). Algumas empresas (dependendo do grupo) a CIPA será constituida a partir de 20 empregados!
13) Estagiário pode se candidatar na CIPA?
Não, pois o mesmo não é considerado “funcionário”. A propósito, o mesmo não pode nem votar na CIPA.
13) Quem pode ministrar treinamento da CIPA?
O treinamento da CIPA pode ser realizado pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou qualquer ou membro do SESMT, por entidade ligada ao sindicato da categoria, ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados. Temas esses que estão listados na NR 5 item 5.32
13) Como funciona a Cipa em condomínios com menos de 51 funcionários?
Para condomínios com número inferior de funcionários, torna-se apenas obrigatório designar um funcionário a participar do treinamento anual de prevenção de acidentes. Este funcionário não terá estabilidade, diferente da CIPA constituída. O treinamento deve ser realizado por profissional que possua conhecimento sobre o tema.
13) Se uma empresa, em um dado estabelecimento específico, tiver atividade por período inferior a um ano, há necessidade de se eleger CIPA?
No caso de atividades inferiores a um ano em um dado estabelecimento, o órgão descentralizado do MTE deverá ser consultado, porém, há grande possibilidade de não haver deliberação de se manter CIPA nessas condições.
Estabelecimento?
De acordo com o definido na alínea D do item 1.6 da NR 1, Portaria 3.214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”.
13) Caso o cipeiro deseje sair da CIPA, como deverá proceder?
O empregado designado ou indicado pelo empregador deverá solicitar a ele sua saída; no caso de empregado eleito, este deverá fazer seu pedido de renúncia como membro da CIPA por escrito, dirigido à própria comissão, fato este que deverá constar em ata. Tratando-se de empregado cujo mandato já houver se encerrado e, desejando ser demitido da empresa, este trabalhador pode renunciar à sua garantia temporária de emprego também por escrito. Nestes dois últimos casos, é convenientemente a empresa enviar cópia da carta de renúncia ao MTE comunicando o fato. Nota-se que qualquer alteração, como medida de antecipação a possíveis problemas, a empresa poderá 

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Um comentário:

  1. E quando o prestador de serviço trabalhou por três meses em uma fábrica, pintando, seu salário era identificado pelo PPRA, de autônomo e após os 03 meses de trabalho o dono da empresa o chama para ser contratado, pedindo sua CTPS para anotação e o cara some?
    Tentou entrar em contato por duas suas semanas e não obteve êxito e agora o cara liga avisando que não vai trabalhar e que já está com o advogado para rever seus direitos.

    Primeiramente preciso notificá-lo para devolver a CTPS, quanto a jurisprudência não acho nenhuma referente a este caso.

    Pode me ajudar?

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