1) Quando o empregado adquire o direito à férias?
Após cada período de 12 meses de trabalho, o
empregado ganha o direito a 30 dias de férias.
Artigo 130, CLT (passe o mouse para ler)Art. 130 -
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias
2) O empregado que possui faltas injustificadas
perde o direito à férias?
Em caso de faltas injustificadas no período
aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de
falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
3) Nas férias, o empregado ganha mais?
De acordo com a legislação brasileira, no período
de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3. Ou seja,
ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor
Artigo 7º, XVII, CF/88.Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
4) Quando deve ser feito o pagamento das férias do
empregado?
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do
empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Artigo 145, CLT. Art. 145 - O pagamento da
remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período
5) O Patrão é que escolhe a data que o empregado
tira férias?
Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para
escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa
avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o
empregado possa se programar.
Artigo 136, CLT.Art. 136 - A época da concessão das
férias será a que melhor consulte os interesses do empregador
6) Posso vender minhas férias? E se o meu
Empregador me obrigar a vender as férias completas?
De acordo com a lei, o empregado só poderá vender
10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente.
Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente
serão férias vencidas não gozadas. Caso ele não mude de ideia até o
encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das
férias em dobro.
Artigo 143 e 137, CLT.Art. 143 - É facultado ao
empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
7) Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas
da rescisão do contrato de trabalho?
Depende.
Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
Artigo 477, § 6º, CLT.§ 6º - O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
7.1) O que fazer se o empregado demitido,
comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da
rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia
ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho,
visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
- A Ação de Consignação em Pagamento, via de regra, é ajuizada pelo empregador, visando a se desobrigar da obrigação (de pagar salários e verbas rescisórias), que lhe é imposta por lei, em tempo certo, sob pena de multas e outras penalidades convencionadas.
Entre as hipóteses mais frequentes, observa-se o
ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, quando o empregado:
a) sem justo motivo, se recusar a receber o
pagamento do salário ou das verbas decorrentes da rescisão contratual, ou a dar
a respectiva quitação;
b) deixa de comparecer ao local de trabalho para receber seus salários, ou ao Sindicato, Ministério do trabalho ou qualquer outra autoridade habilitada a promover a homologação do término do contrato de trabalho existente por mais de um ano;
c) for declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
d) falecer deixando saldo de salário e seus herdeiros forem desconhecidos, ou quando embora conhecidos, houver litígio entre os herdeiros do empregado falecido;
e) tiver em litígio com pessoa que seja seu credor por alimentos; se tornar legalmente incapaz.
Contudo, nestes tempos de desjudicialização, onde se busca obter o resultado prático com maior rapidez e sem a intervenção do Judiciário, impõe-se registrar que em nosso sistema jurídico, foi criada a Consignação em Pagamento Extrajudicial, com o intuito de desafogar o Judiciário, criando alternativa extrajudicial para consignar o pagamento, em se tratando de obrigação em dinheiro.
O procedimento é simples: basta promover o depósito em uma conta específica para consignação, com correção monetária, em um banco oficial, que para a Justiça Federal do Trabalho é a CEF e o Banco do Brasil, ou qualquer outra instituição financeira particular, quando no local da prestação dos serviços não houver agência daqueles bancos oficiais.
Ato contínuo, a própria agência bancária irá dar ciência ao credor, através de uma carta com Aviso de Recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
Se não houver recusa manifestada no prazo legal (10 dias), o devedor (empregador) ficará desobrigado, e a quantia permanecerá à disposição do credor (empregado).
No caso de recusa, pelo credor (empregado) a mesma deverá ser escrita e dirigida ao estabelecimento bancário, indicando os motivos do não aceite, restando ao devedor (empregador) a opção de propor a Ação de Consignação em Pagamento, em 30 (trinta) dias, juntando prova do depósito e da recusa, sob pena de o depósito perder o efeito jurídico, podendo o depositante levantá-lo.
b) deixa de comparecer ao local de trabalho para receber seus salários, ou ao Sindicato, Ministério do trabalho ou qualquer outra autoridade habilitada a promover a homologação do término do contrato de trabalho existente por mais de um ano;
c) for declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
d) falecer deixando saldo de salário e seus herdeiros forem desconhecidos, ou quando embora conhecidos, houver litígio entre os herdeiros do empregado falecido;
e) tiver em litígio com pessoa que seja seu credor por alimentos; se tornar legalmente incapaz.
Contudo, nestes tempos de desjudicialização, onde se busca obter o resultado prático com maior rapidez e sem a intervenção do Judiciário, impõe-se registrar que em nosso sistema jurídico, foi criada a Consignação em Pagamento Extrajudicial, com o intuito de desafogar o Judiciário, criando alternativa extrajudicial para consignar o pagamento, em se tratando de obrigação em dinheiro.
O procedimento é simples: basta promover o depósito em uma conta específica para consignação, com correção monetária, em um banco oficial, que para a Justiça Federal do Trabalho é a CEF e o Banco do Brasil, ou qualquer outra instituição financeira particular, quando no local da prestação dos serviços não houver agência daqueles bancos oficiais.
Ato contínuo, a própria agência bancária irá dar ciência ao credor, através de uma carta com Aviso de Recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
Se não houver recusa manifestada no prazo legal (10 dias), o devedor (empregador) ficará desobrigado, e a quantia permanecerá à disposição do credor (empregado).
No caso de recusa, pelo credor (empregado) a mesma deverá ser escrita e dirigida ao estabelecimento bancário, indicando os motivos do não aceite, restando ao devedor (empregador) a opção de propor a Ação de Consignação em Pagamento, em 30 (trinta) dias, juntando prova do depósito e da recusa, sob pena de o depósito perder o efeito jurídico, podendo o depositante levantá-lo.
8) E se a empresa não respeitar o prazo para
pagamento da rescisão do contrato/ Verbas rescisórias?
Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor
equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.
Artigo 477, § 8º, CLT. § 8º - A inobservância
do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora
9) O empregador deve pagar os salários do empregado
até quando?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo,
deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana)
subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário
a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a
conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver
próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
Artigo 459, § 1º, CLT.§ 1º Quando o pagamento
houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
10) Meus salários estão atrasados, o que devo
fazer?
Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta
do contrato de trabalho (saiba mais), ou seja, a justa
causa do empregador. Nesse caso, você poderá requerer (na justiça) sua saída do
trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo
todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
Artigo 483, d, CLT.Art. 483 - O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não
cumprir o empregador as obrigações do contrato;
11) Minha empresa diminuiu meu serviço e eu passei
a ganhar menos. Ela está me forçando a pedir demissão. O que fazer?
Esse também é um caso em que o empregado pode
requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na
justiça, isto é, requerer a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido
sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa
de 40% sobre o FGTS.
Artigo 483, g, CLT.Art. 483 - O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: g) o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
12) Quanto tempo tenho para buscar meus direitos na
justiça?
Muito cuidado, pois o empregado só tem 2 anos,
contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na
justiça. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tivesse
direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser
objeto de discussão.
Artigo 11, I, CLT.Art. 11 - O direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato
13) Quanto tempo demora um processo trabalhista?
Essa é uma pergunta realmente muito difícil de responder,
pois pode variar muito em cada local do Brasil.
No entanto, podemos fazer uma projeção (apenas uma
média) de quanto dura um processo trabalhista em 2 casos diferentes:
1) Se as partes entram em um acordo na primeira
audiência -> O processo dura em torno de 5 meses.
2) Se o juiz julga o processo e nenhuma das partes
recorre -> Em média, 1 ano.
No entanto, se alguma das partes recorre da decisão
do juiz não há como fazer uma previsão de quanto tempo esse processo irá
demorar para chegar ao fim.
14) Qual é a jornada de trabalho máxima permitida
no Brasil?
A jornada máxima de trabalho permitida no Brasil é
de 44 horas semanais. O empregado que trabalha mais tempo do que isso em uma
semana possui direito a horas extras.
Artigo 7º, XIII, CF/88.Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
15) Todo empregado que trabalha mais de 44 horas
semanais tem direito a horas extras?
Não. Veja quem não tem
direito a receber horas extras:
- Os empregados que prestam serviços fora da empresa (externos) E que não possuem sua jornada de trabalho fiscalizada pelo Empregador.
- Quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento).
Artigo 62, I e II, CLT.Art. 62 - Não são abrangidos
pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial
16) Qual o tempo mínimo que o Empregado tem para
descansar entre duas jornadas de trabalho?
Segundo a lei, entre duas jornadas de trabalho,
deve haver um descanso mínimo de 11 (onze) horas.
Dessa maneira, se o empregado sai do serviço as 21
horas, este só poderá voltar ao trabalho a partir das 8 horas da manhã do dia
seguinte.
Artigo 66, CLT.Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso
17) O Empregador é obrigado a dar o intervalo de
almoço para seus empregados?
Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja
superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo
de 1 hora de almoço para seus empregados.
Já nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o
Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus
empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
Artigo 71, CLT.Art. 71 - Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
17.1) Intervalo para refeição e descanso.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto no "Art. 71., não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo (50%) cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho."
18) A partir de que momento a trabalhadora gestante
não pode mais ser demitida?
A estabilidade provisória da gestante começa a
partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o
parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante,
salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.
Para entender um pouco sobre Justa Causa, clique aqui.
Artigo 10, b, ADCT.Art. 10. Até que seja promulgada
a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
19) O meu patrão (empregador) não sabia que eu
estava grávida e me demitiu. E agora?
Não interessa. É isso mesmo que você está lendo. Se
o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma
equivocada e você possui direito certo a voltar para o trabalho. Sugerimos
que, nesse caso, você procure um advogado com a maior urgência possível, pois
você terá direito a reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou
seja, até 5 meses após o parto.
Súmula 244, I, TST.I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade
20) Estou em período de experiência. Se eu ficar
grávida também tenho direito a estabilidade?
SIM. Depois da recente alteração da súmula 244 do
TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à
estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parti.
Súmula 244, III do TST III - A empregada gestante
tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
21) Quando é considerado que um empregado
abandonou o emprego?
Para se considerar que um empregado abandonou o
emprego e, consequentemente, aplicar a justa causa, são necessários 2
requisitos.
- O empregado deve ter faltado pelo menos 30 dias consecutivos ao serviço.
- O empregador deve notificar o empregado por meio de carta com AR (aviso de recebimento) para que este volte ao trabalho imediatamente.
Presentes os dois requisitos acima, caso o
empregado não volte, se caracteriza o abandono de emprego que é motivo para
demissão por justa causa.
22) O empregado simplesmente sumiu. O empregador
pode se livrar das suas obrigações e efetuar o pagamento das verbas desse
empregado?
Pode sim! Nesse caso, o Empregador deverá procurar
um advogado para entrar com uma Ação de Consignação em Pagamento perante a
justiça do trabalho. Dessa forma, o pagamento será feito em juízo e o
Empregador se livrará de todos os encargos referentes aquele Empregado.
Artigo, 335, II, CC/2002Art. 335. A consignação tem
lugar: II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos
23) Quando se configura o Trabalho Noturno? Qual é
o adicional devido pelo Empregador?
Para os empregados urbanos, caracteriza-se como
trabalho noturno as atividades praticadas entre 22h de um dia e 05h do dia
seguinte.
A hora noturna deve ter um adicional de, no mínimo,
20% em relação a hora diurna.
Artigo 73, caput e § 2º Art. 73. Salvo nos
casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 2º Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte
24) Trabalhadores rurais têm direito ao Adicional
Noturno? Qual o valor do adicional?
Sim. Mas no caso dos trabalhadores rurais os
horários são diferentes.
Para os que trabalham com a pecuária, o período
noturno é de 20h às 04h do dia seguinte.
Para os que trabalham com a agricultura, o período
noturno é de 21h às 05h do dia seguinte.
Diferentemente dos trabalhadores urbanos, o adicional
noturno dos trabalhadores rurais corresponde a 25% sobre a remuneração normal.
A hora noturna do trabalhador rural é de (60) sessenta minutos, não fazendo jus à hora noturna reduzida, uma vez que aos trabalhadores rurais não se aplicam os preceitos constantes do texto consolidado, mas sim, aqueles constantes da Lei nº 5.889 /73, que em momento algum atribuiu o benefício da hora noturna reduzida ao trabalhador rural. Isso, porque já o contemplou com o adicional de 25%, superior ao adicional de 20% atribuído aos trabalhadores urbano
Artigo 7º caput, parágrafo único. Lei do
Trabalhador RuralArt. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho
noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do
dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
25) Caso o empregado que trabalha no período
noturno, já acostumado a receber o adicional como parte do seu salário, seja
transferido para o período diurno, ele perderá o direito ao adicional?
Sim. Mesmo que o empregado já trabalhe há muitos
anos e já “conte” com aquele dinheiro advindo do adicional noturno no final do
mês, se houver transferência para o período diurno, não haverá mais direito ao
adicional noturno.
Nesse caso, o empregado não poderia dizer que está
sendo prejudicado, pois a transferência para o período diurno, antes de mais
nada faz bem pra saúde do próprio trabalhador.
Súmula 265, TSTA transferência para o período
diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
26) É possível o recebimento do adicional de
periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Não. Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao
mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar qual o adicional deseja
receber.
Artigo 193, § 2º, CLT§ 2º - O empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
27) Qual a diferença entre Insalubridade e
Periculosidade?
De maneira bem didática, uma atividade insalubre é
aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso de ruído, locais
empoeirados, trabalho em contato com enfermos, etc).
Já uma atividade perigosa é aquela na qual o
empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade perigosa é capaz
de matar o empregado de uma vez (contato com explosivos, inflamáveis,
eletricidade).
28) Como saber se uma atividade é
Insalubre?
O Ministério do Trabalho edita uma Norma
Regulamentadora (Norma Regulamentadora (NR15), na qual estão
presentes todas as atividades consideradas insalubres, bem como aponta o nível
de insalubridade (minimo, médio ou máximo).
29) Quando uma atividade não consta como insalubre
na norma editada pelo Ministério do Trabalho, mas ainda sim o empregado acha
que está trabalhando em condições insalubres. O que fazer?
Nesse caso, o empregado poderá se dirigir ao seu
Sindicato Profissional e este poderá requerer uma visita de um perito (médico
ou engenheiro do trabalho) ao estabelecimento, a fim de verificar a existência,
ou não, do caráter insalubre.
Artigo 195, § 1º, CLT. § 1º - É facultado às
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas
30) Quanto é o adicional de Insalubridade? Como é
calculado?
A atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus:
mínimo, médio ou máximo.
O adicional de insalubridade, portanto, respeita a
relação abaixo:
Grau Mínimo: 10%
Grau Médio: 20%
Grau Máximo: 40%
(perceba que é sempre multiplicando por 2).
O adicional de insalubridade é calculado sobre o
salário MÍNIMO.
Artigo 192, CLT. Art . 192 - O exercício de
trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo
31) Caso uma atividade deixe de ser considerada
Insalubre ou o grau de insalubridade seja reduzido, por meio de ato de uma
autoridade competente, o empregado continua a receber por direito adquirido?
Não. Caso a Insalubridade seja descaracterizada ou
desclassificada por autoridade competente, o empregado deixa de receber o
adicional respectivo.
Súmula 248, TSTA reclassificação ou descaracterização
da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do
respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial.
32) Se a perícia é necessária para se caracterizar
a Insalubridade, o que deve se fazer em caso de fechamento da Empresa?
Nesse caso, como a Empresa não existe mais, o juiz
poderá se utilizar de outros meios de prova para se chegar a conclusão da
existência, ou não, da Insalubridade.
OJ 278, SDI-I, TSTA realização de perícia é
obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua
realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador
utilizar-se de outros meios de prova.
33) Quando um empregado tem direito ao Adicional de
Periculosidade? De Quanto é esse adicional? Como é calculado?
Um empregado tem direito ao adicional de
periculosidade quando este trabalha em contato com explosivos, inflamáveis ou
fios de alta voltagem que coloquem o trabalhador exposto a um risco acentuado.
O adicional de periculosidade corresponde ao
percentual de 30% e deve ser calculado sobre o salário BASE do empregado.
Artigo 193 caput e § 1º, CLT. Art . 193
- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa
34) O Adicional de Periculosidade será sempre
calculado sobre o salário básico, não incidindo outros adicionais e gratificações?
Exatamente. No entanto há apenas
uma exceção a essa regra: No caso dos Eletricitários, o adicional de
periculosidade deve ser calculado sobre o salário total, isto é, incluindo
todas as gratificações, prêmios, adicionais.
Súmula 191, TSTO adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
35) Os frentistas possuem direito ao adicional de
periculosidade?
Sim. Todos os profissionais que operam a bomba de
gasolina possuem direito ao adicional de periculosidade.
Súmula 39, TSTOs empregados que operam em bomba de
gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de
15-08-1955).
36) Um empregado que é exposto ao risco de forma
eventual tem direito ao adicional de periculosidade?
Não. Um empregado que se expõe eventualmente a um
risco não possui direito ao adicional de periculosidade.
Quando o empregado é exposto a um risco de forma
habitual, mas por um tempo extremamente reduzido, também não possui direito ao
adicional de periculosidade.
Súmula 364, TSTTem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
37) Caso o empregado trabalhe 7 dias consecutivos
de trabalho sem o devido repouso semanal remunerado, o que acontece?
Nesse caso, o pagamento do repouso deverá ser feito
em dobro.
OJ 410, SDI-I, TST.Viola o art. 7º, XV, da CF a
concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
38) O empregador é obrigado a assinar a carteira do
funcionário?
Sim. Após a admissão do Empregado, o Empregador tem
48 horas para fazer a devida assinatura na Carteira de Trabalho do funcionário.
Artigo 29, CLT. Art. 29 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
39) O que fazer se o Empregador se recusa a fazer
as anotações na Carteira de Trabalho do empregado?
Nesse caso, o empregado ou algum agente do seu
sindicato pode comparecer na Delegacia do Trabalho e abrir uma Reclamação.
Artigo 36, CLT.Art. 36 - Recusando-se a emprêsa
fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de
Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou
órgão autorizado, para apresentar reclamação
40) O empregador pode tirar o empregado do cargo de
confiança e, consequentemente este passar a ganhar menos?
Sim. O fato de o empregador remover o empregado do
cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois
faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a
empresa.
Artigo 468, parágrafo único, CLT.Parágrafo único -
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
41) O empregado pode ser transferido, mesmo que não
queira?
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
O artigo 469 da CLT dispõe que é
vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza pela mudança de
domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa
reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete
mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do
empregado.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
O empregador poderá transferir o empregado sem sua
anuência nos seguintes casos:
- Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
- Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço.
- Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
- Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
(+) EXPLICAÇÕES:
- Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
- § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
- § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
- § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
42) Caso o empregado venha a ser transferido por
real necessidade de serviço, ele receberá um salário maior?
Sim. Nesse caso, o empregado terá direito a receber
um adicional de 25% em relação ao salário que recebia na outra localidade,
enquanto durar essa situação de transferência.
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
1 – Com Mudança de Domicílio
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregador que transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar
de no mínimo 25% do salário percebido na
localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação
A transferência se caracteriza pela mudança de
domicílio que, pelos termos da legislação civil, é o lugar onde a pessoa reside
com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete
mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do
empregado.
A mudança do local de trabalho que não acarretar
mudança de domicílio, o que em conseqüência não configurará transferência,
também deve ser analisada no seguinte aspecto, se esse deslocamento não
acarretará prejuízos direto ou indiretamente ao empregado (Artigo 480 da CLT),
porque senão poderá ser entendida como uma transferência punitiva, da qual
poderá resultar uma rescisão indireta por parte do empregado com base no artigo
483, letra "b" da CLT (tratamento com rigor excessivo por parte do
empregador).
Artigo 469, §3º, CLT. § 3º - Em
caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade
diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar essa situação
43) Em caso de transferência, quem tem que arcar
com os custos da mesma?
Os custos relativos à transferência do empregado
deverão ser pagos pelo Empregador.
AJUDA DE CUSTO
A ajuda de custo não
tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago. Ou seja, a ajuda de
custo consiste em verba de natureza indenizatória, que destina-se a arcar o
valor de despesas sofridas pelo empregado em decorrência de mudança do local de
trabalho. A ajuda de custo é paga de uma única vez.
Exemplo: se o empregado
é transferido definitivamente para filial da empresa em outra cidade, o
que ensejará a mudança de sua residência e a necessidade se contratar um
serviço especializado de mudanças.
No caso do exemplo
acima, a despesa resultante da mudança corre por conta do empregador,
conforme art. 470 da CLT, e não tem caráter salarial.
Artigo 470, CLT.Art. 470 - As despesas resultantes
da transferência correrão por conta do empregador
44) Enquanto o trabalhador esteve afastado da
empresa, houve aumento salarial para toda a categoria. Esse trabalhador também
tem direito?
Sim. Ao voltar, o empregado que estava afastado tem
direito não só ao aumento salarial, mas também tem direito a todas as vantagens
que a categoria obteve durante o tempo em que ficou fora.
Artigo 471, CLT.Art. 471 - Ao empregado afastado do
emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
45) Quando o empregado casa, ele pode
faltar o serviço sem ter descontos salariais?
Pode sim. Quando o empregado se casa, ele tem
direito a faltar até 3 dias consecutivos de trabalho, sem prejuízo do
recebimento integral do salário.
Artigo 473, II, CLT.Art. 473 - O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento
Importante: Qual o critério
para a contagem dos dias das faltas justificadas? A legislação
estabelece “deixar de comparecer ao serviço”, sendo assim, serão considerados
apenas os dias úteis de trabalho. Assim, se um empregado casar em um
Sábado e não trabalha nesse dia e nem no domingo, terá sua licença
contada a partir de segunda-feira onde ficará afastado até a quarta-feira,
voltando ao trabalho na quinta-feira. Em caso de falecimento o raciocínio é o
mesmo.
46) O empregado que foi intimado a comparecer na
justiça, pode faltar o serviço sem ter o salário descontado?
Pode sim, inclusive, pelo tempo que for necessário.
Se houve um chamado da justiça, o empregado deve comparecer sem nenhum prejuízo
salarial.
Artigo 473, VIII, CLT.Art. 473 - O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que
se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
47) É verdade que quando o Empregado doa sangue ele
pode faltar ao emprego sem ter o salário descontado?
É verdade sim. Mas só tem direito a essa falta 1
vez por ano. Dessa forma, quando o empregado doa sangue voluntariamente, tem o
direito a faltar 1 dia de serviço. Porém, essa doação tem que ser devidamente
comprovada.
Artigo 473, IV, CLT. Art. 473 - O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: IV - por um dia, em
cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada
48) Quais os documentos necessários para abrir uma
Reclamação Trabalhista?
Para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, o
empregado deve levar ao advogado uma cópia da identidade, cópia do CPF, cópia
da CTPS (quando houver), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando
houver), Recibos de Pagamentos (quando houver).
49) O Empregado que comparece bêbado ao trabalho,
ainda que só 1 vez, pode ser despedido por justa causa?
Pode sim. Se o empregado consumir bebida alcoólica
e for trabalhar, ainda que seja apenas uma vez, poderá sim ser demitido por
justa causa. Artigo 482, f, CLT.Art. 482 - Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez
habitual ou em serviço
50) Durante o Aviso Prévio, o patrão pode se
arrepender de ter demitido o funcionário e reconsiderar a decisão?
O patrão até pode reconsiderar a decisão, porém,
nesse caso, o Empregado tem a opção de aceitar ou não essa reconsideração. Isto
é, o Empregado escolhe se aceita continuar no trabalho ou se continua a cumprir
o aviso prévio.
Artigo 489, CLT.Art. 489 - Dado o aviso prévio, a
rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a
parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é
facultado aceitar ou não a reconsideração.
51) Qual o procedimento a ser adotado se o
empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no
período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada
(simples) em dispensa por justa causa.
51.2) CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO?
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de
Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
Explicação detalhada:
Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos
entre sindicatos de trabalhadores e empregadores que devem ocorrer uma vez por
ano, na data-base. Nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos
e deveres de empregadores e trabalhadores serão objeto de negociações. Se os
sindicatos estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação
assinam a Convenção Coletiva de Trabalho. Os instrumentos coletivos deverão
ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico pelo Sistema
MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
51.3) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO?
É o acordo que estipula condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às
respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de
trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias
profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
Explicação detalhada:
O Acordo Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º
do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e é ato jurídico celebrado
entre uma entidade sindical laboral de certa categoria profissional e uma ou
mais empresas da correspondente categoria econômica, no qual se estabelecem
regras próprias na relação trabalhista existente entre a empresa e seus
empregados.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho,
que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um
Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes e seus
respectivos empregados.
Sua importância se deve ao fato de que as normas
existentes no direito do trabalho são historicamente, em regra, impositivas,
não permitindo a deliberação em contrário entre o empregador e o empregado.
Assim, como instrumento de amenização desta regra e de exceção, a Constituição
Federal possibilitou a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
Para que o Acordo Coletivo de Trabalho tenha
validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, empregados e
sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de
interesse das partes, em uma Assembleia Geral de Trabalhadores realizada
especialmente para este fim.
Caso as partes (Empregador, Empregados e Sindicato)
aceitem a proposta do Acordo Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser
elaborada e uma cópia deve ser, obrigatoriamente, transmitida para registro
eletrônico pelo Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na
internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
51.4) Dissídio Coletivo?
Ocorre quando há controvérsia entre classes de
trabalhadores, ou seja, entre empregados e empregadores, sob iniciativa do
sindicato responsável pela instauração de um processo especial, levado à
deliberação da Justiça Trabalhista, em que sua sentença chamada
"normativa", será dada pelos tribunais coletivos.
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo,
quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação
promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação
administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades
sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os
interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores
fazer o ajuizamento.
IMPORTANTE: A sentença que põe
fim ao dissídio coletivo é chamada de Sentença Normativa, e é
aplicável no âmbito das partes envolvidas, solucionando os conflitos coletivos
pelo Judiciário trabalhista onde, segundo MARTINS, há a criação do direito
na própria decisão, substituindo a convenção ou acordo coletivos anteriores.
51.5.) Dissídio Individual?
É individual quando um empregado faz uma reclamação
trabalhista contra seu empregador”, aponta Fabíola Marques. Como exemplo, a advogada
lembra casos em que o funcionário foi dispensado e a empresa não paga as
devidas verbas rescisórias como, décimo terceiro salário, fundo de garantia,
férias.
51.6) Data base?
No Brasil, data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a manutenção do acordo, além de incluir novas cláusulas.
No Brasil, data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a manutenção do acordo, além de incluir novas cláusulas.
OBSERVAÇÃO: A data-base de uma
categoria também serve como momento de início da aquisição dos direitos
trabalhistas decorrentes de um acordo ou convenção coletivos. Por exemplo,
se uma determinada categoria tem data-base em maio, mas os patrões e empregados
desta categoria só fecham o acordo em novembro, os direitos acordados deverão
ser cumpridos de forma retroativa, contando a partir do momento da data-base,
neste caso, o mês de maio. Isso evita que o empregador tente adiar ao máximo
o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre
tempo pretérito.
TRABALHO A 5 ANOS EM UMA EMPRESA ,EM REGIME DE COMISSÃO , E NESTE MÊS QUANDO RECEBI MEU CONTRA-CHEQUE ,CONSTATEI QUE TEM UM DESCONTE REFERENTE A FALTA ,E QUANDO QUESTIONEI O MEU SUPERVISOR REFENTE A FALTA O MESMO ME ESCLARECEU QUE A FALTA FOI DEVIDA A UMA META QUE FOI LANÇADA EM UM TAL PERIODO , E QUE EU NÃO ATINGI , PORTANTO FOI ME DADO FALTA , SENDO QUE TODOS OS MESES EU ASSINO FOLHA DE PONTO E NA MESMA NÃO CONSTA NEHUMA FALTA !!!
ResponderExcluirCOMO DEVO PROCEDER ???????